Processo ativo

2199897-04.2025.8.26.0000

2199897-04.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2199897-04.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: V. J. de J. S.
- Agravada: J. D. M. de J. S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto para reformar a decisão de fls. 236 que, em
cumprimento provisório de sentença proferida em ação de divórcio cumulada com alimentos, de ofício determinou a exclusão
de valores at ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inentes aos meses de fevereiro/2021 e seguintes da conta exequenda, fundamentando-se na falta de necessidade
da alimentanda, quando passou a exercer atividade laborativa. Recorre a alimentanda, pugnando pela reforma, asseverando,
em suma, que a verba exequenda está sendo perseguida desde maio/2021, após longo lapso de inadimplência, sobrevindo
determinação de descontos direitos em holerite, em decisão de outubro/2023; anota que, nesse lapso que excluído da decisão
recorrida, permanece a obrigação fixada no processo principal, não podendo o juízo retirá-la de oficio, até porque demonstrou
a necessidade da verba, inclusive porque ainda curso ensino superior, pendendo de decisão definitiva no feito principal. Requer
a concessão de efeito ativo ao recurso e, ao final, seu provimento. Em sede de cognição sumária, verifica-se relevância nas
razões recursais para deferir a tutela de urgência, a fim de que eventual garantia seja mantida no feito satisfativo, a cobrir a
parcela excluída pela decisão agravada, até decisão final deste recurso ou, ao menos, até que seja prolatada decisão final de
mérito nos autos da ação de alimentos que venha revogar os alimentos provisórios correspondentes ao período, considerando a
interposição de embargos declaratórios, em face da sentença de fs. 532/534, requerendo a complementação do julgado nesse
ponto. Para tanto que se defere a medida liminar recursal. Comunique-se o MM Juiz a quo, sem necessidade de informações.
A parte agravada fica intimada a ofertar contrarrazões, em quinze dias Com a resposta, tornem conclusos para julgamento.
Int. São Paulo, 8 de julho de 2025. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Murilo Miotti dos Santos (OAB:
419781/SP) - Newton Siqueira Bellini (OAB: 114074/SP) - 4º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 04:21
Reportar