Processo ativo

2199989-79.2025.8.26.0000

2199989-79.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 2199989-79.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Thaina
Mariano Batista dos Santos - Agravado: Unimed Seguros Saúde S/A - THAINA MARIANO BATISTA DOS SANTOS interpõe
agravo de instrumento em face das respeitáveis decisões de fls. 105/106 e 112 que rejeitaram o pedido de concessão de tutela
de urgência, nos autos da ação de obriga ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção de fazer ajuizada contra UNIMED SEGUDOS SÁUDE S/A, para a realização
de procedimento cirúrgico para tratamento de endometriose profunda, negado em razão de curso de carência contratual,
nos seguintes termos: Vistos. 1)- Cuida-se de pedido de tutela de urgência para que seja determinado à ré a realização de
procedimento cirúrgico para tratamento de endometriose profunda, negado sob fundamento de carência contratual, sob pena
de multa. Determinou-se a emenda à inicial para que a autora esclarecesse sobre a carência contratual, bem como trouxesse
aos autos laudo circunstanciado indicando eventual urgência, tendo. Assim, a emenda de fl. 102 indicou a existência de período
de carência até o dia13/09/2025 e juntou laudo médico, sem data, que não informou sobre a necessidade de cirurgia em
caráter de urgência, limitando-se à utilização imprecisa da expressão “o quanto antes”. Dessa forma, o pedido não comporta
deferimento. Com efeito, a existência de carência contratual até 13/09/2025, ao menos em exame inicial, não obriga a ré à
cobertura imediata do tratamento indicado sem caráter de urgência ou emergência. Forçoso concluir, neste momento, pois, pela
ausência de verossimilhança na alegação de abusividade da negativa de cobertura, razão pela qual indefiro o pedido de tutela
de urgência. (fls. 105/106) A autora juntou aos autos nova declaração médica a respeito de seu estado clínico. O documento,
todavia, mais uma vez não revela a existência de situação de urgência. Eis o seu teor:” Declaro que T.M.B. dos S.R. é portadora
é portadora de endometriose profunda (N80), com dores pélvicas intensas, idas recorrentes ao pronto-socorro e necessidade
de uso de analgésicos intra-venosos. Sugiro realizar cirurgia até 15/08/2025 sob risco da doença se aprofundar e acometer
outros órgãos, com aumento da complexidade e dos riscos do procedimento.” Ante o teor do documento, não se nega que a
autora de fato necessite de intervenção cirúrgica, nem de que o quanto antes for feita, melhor o seu prognóstico. A questão,
todavia, é que tais circunstâncias são inerentes a qualquer intervenção de saúde que se mostre necessária, não se restringindo
necessariamente às urgentes. A autora é beneficiária de plano de saúde vigente desde 17 de março do corrente ano. Estão
em curso as carências contratuais, sendo que a de internação, contratada no prazo de180 dias, se findará em 13 de setembro
de 2025. A aplicação do disposto no artigo 12, V, c da Lei 9.656/98 depende da configuração inequívoca de urgência, assim
expressamente declarada pelo médico que prescreve o tratamento. A urgência é circunstância objetivamente aferível e que não
deixa margem a interpretações; a mera sugestão de que o procedimento seja feito até determinada data, sob risco de aumento da
complexidade e riscos a ele inerentes não altera o seu caráter eletivo. Destarte, não tendo o próprio médico atestado a urgência
do procedimento, não cabe ao Poder Judiciário fazê-lo. Ante a vigência de cláusula válida de carência em curso, indefiro o
pedido de reconsideração (fl. 112). Irresignada, argumenta que a situação retratada é de natureza emergencial, pois sofre de
dores intensas e recorrentes em razão de endometriose profunda, sendo obrigada a buscar atendimento em prontos-socorros
para receber medicação intravenosa. Sustenta que o procedimento cirúrgico recomendado visa não apenas aliviar as dores,
mas também evitar a progressão da doença e o comprometimento de outros órgãos, conforme laudos médicos que sugerem
a realização da cirurgia até 15/08/2025. Alega, ainda, que a negativa de cobertura sob o argumento de carência contratual é
abusiva, diante da urgência da intervenção, nos termos da Súmula 103 do TJSP. Nesses termos, requer a concessão da tutela
antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso para compelir a operadora à imediata autorização da internação e do
procedimento cirúrgico. Recurso tempestivo e isento de preparo (fl. 99, origem). Indefiro a atribuição de efeito ativo ao recurso,
pois, em sede de cognição sumária, não vislumbro perigo de dano ou de difícil reparação em se aguardar o julgamento pelo
Colegiado. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Dispensada a contraminuta ante a ausência de citação na
origem. Voto nº 34.555. À Mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Ingrid Morais de Sousa (OAB: 324422/SP)
- 4º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 02:06
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