Processo ativo

2200030-46.2025.8.26.0000

2200030-46.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2200030-46.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Henco
Empreendimentos e Construções Ltda - Agravado: Emerson e Enzo Comércio de Roupas e Brinquedos Ltda - Agravada:
Marcia Harue Miady - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão Monocrática nº 37209 Agravo
de Instrumento nº 2200030-46.2025.8.26.000 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 0 Agravante: Henco Empreendimentos e Construções Ltda Agravados: Emerson
e Enzo Comércio de Roupas e Brinquedos Ltda e Marcia Harue Miady Comarca: Santo André. Vistos. Trata-se de agravo
de instrumento interposto contra a respeitável decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido
de suspensão da execução (fls. 43/44). A agravante insiste na reforma da decisão, alegando que foi noticiado que houve
proferimento de sentença no processo 1030954-96.2023.8.26.0554, tendo sido requerido que os valores dos aluguéis e encargos
que venceram entre fevereiro e abril de 2024 fossem incluídos na execução, pedido que não foi analisado. Alega, ainda, que foi
proferido o venerando Acórdão nos autos da ação 1030954-96.8.26.0554, contra o qual foram opostos embargos de declaração
por ambas as partes. Afirma que o v. Acórdão referido reflete diretamente na execução, de modo que há influência direta do
quanto decidido nos autos da ação em comento na presente execução, razão pela qual há prejudicialidade externa, impondo-
se a suspensão da execução. Requer a concessão de efeito suspensivo (fls. 01/11). É o relatório. O recurso não é de ser
conhecido. O recurso foi distribuído livremente e por sorteio a esta Colenda Câmara, mas, após análise do feito, constatou-se
existir prevenção a determinar diverso endereçamento. Ocorre que, de acordo com as razões recursais, há ação diversa em
trâmite entre as mesmas partes, referente ao mesmo contrato de locação, autuada sob o número 1030954-96.8.26.0554, no
bojo da qual foi interposto recurso de apelação distribuído à Colenda 34ª Câmara de Direito Privado sob relatoria do Eminente
Desembargador L. G. Costa Wagner. Diante de tais informações, reclama-se a adequada distribuição do presente recurso à 34ª
Câmara de Direito Privado. É que, segundo previsão do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal, a Câmara ou Grupo
que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá competência preventa
para outros feitos originários conexos, e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda
de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos
respectivos julgados (realces não originais). Ante o exposto, não se conhece do recurso e determina-se a sua redistribuição à
Colenda 34ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci
- Advs: Jair Goncales Gimenez (OAB: 54244/SP) - Regina Goncales de Jesus (OAB: 149379/SP) - Marcos Roberto de Jesus
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 16:59
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