Processo ativo

2200045-15.2025.8.26.0000

2200045-15.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2200045-15.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Tecnoprata
Indústria de Moldes Ltda - Me - Agravante: Madalena Margaret Braga Prata - Agravante: Claudio Prata - Agravado: Banco do
Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Tecnoprata Indústria de Moldes Ltda ME e
outros contra a decisão pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oferida às fls. 354/355 dos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por Banco
do Brasil S.A. em face dos agravantes, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. Em agravo de
instrumento, os requeridos alegam, em síntese, que: (i) o prazo prescricional aplicável ao caso é quinquenal, nos termos do art.
206, § 5º, I do CC, e, ultrapassado mais de um ano de suspensão sem qualquer impulso à execução por parte do exequente,
inicia-se o prazo da prescrição intercorrente; (ii) a prescrição intercorrente está caracterizada, pois transcorrido mais de cinco
anos desde a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, estando extinta a ação
de execução, conforme art. 924, V do CPC e Súmula 150 do STF; (iii) o STJ fixou tese a respeito da prescrição intercorrente,
adotando critérios objetivos, razão pela qual não é relevante analisar se houve inercia do exequente ou morosidade escusável
da máquina judiciária; (iv) o simples requerimento de novas diligências não tem o condão de suspender ou interromper o prazo
de prescrição, conforme entendimento pacificado no STJ e, nem a penhora de bens declarados impenhoráveis destacando que
a Lei nº 14.195/2021 deve ser aplicada aos processos de execução em curso, porém, os atos processuais já praticados sob a
vigência da lei anterior devem ser respeitados. Pretende a reforma da r. decisão para reconhecer a prescrição intercorrente e, por
conseguinte, declarar extinta a execução. Pois bem. A hipótese se enquadra na casuística disciplinada no art. 1.015, parágrafo
unico do CPC e estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo e/ou
ativo, o recurso é processado apenas no efeito devolutivo. Comunique-se, dispensada a vinda de informações e a intimação da
parte adversa para a apresentação de manifestação, com o envio dos autos ao Julgamento Virtual. Caberá à parte agravante
comunicar esta relatoria acerca de eventual decisão em juízo de retratação proferida. Intime-se. - Magistrado(a) Lidia Regina
Rodrigues Monteiro Cabrini - Advs: Mauro Sergio de Freitas (OAB: 261738/SP) - Luciano Rodrigo dos Santos da Silva (OAB:
277932/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 02/08/2025 16:24
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