Processo ativo
2200052-07.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2200052-07.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2200052-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Alberto
de Souza - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS ALBERTO DE
SOUZA contra a decisão proferida às fls. 55/56 dos autos de origem. Narra que ajuizou ação visando a concessão da justiça
gratuita, bem como ser in ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. denizado em razão de ter realizado um contrato de seguro, ter sofrido um sinistro que deveria ser
coberto pelo mesmo, mas foi negado pela agravada, A decisão de fls. 55/56 indeferiu o pedido de gratuidade por ele formulado,
em razão de não vislumbrar hipossuficiência econômica por parte. do agravante. Inconformado, interpõe o presente recurso de
agravo de instrumento. Alega que com todos os descontos que tem em seu contracheque, somente recebe efetivamente o valor
de o montante bruto R$7.765,16 (sete mil, setecentos e sesenta e cinco reais e dezesseis centavos ), conforme contracheque
juntado à fl. 32 dos autos de origem. Sustenta que, por tal razão, o pagamento das custas judicias, afetaria o seu orçamento
mensal, e afetaria diretamente a sua subsistência, pois trata-se de pessoa que necessita de tratamente medico, que necessita
de cuidados, medicamentos, tem gastos fixos com alimentação, e com as despesas básicas, e o pagamento das custas para
ter acesso a justiça, compromete diretamente a sua subsistência. Entende como imprescindível a concessão do benefício
da justiça gratuita ao agravante, a fim de que o mesmo tenha acesso a justiça e mediante a tutela jurisdicional possa ter
seu contrato rescindido junto a agravada, pois é seu direito. Também aduz que referida benesse trata-se de uma GARANTIA
CONSTITUCIONAL que visa garantir a parte o acesso gratuito ao Poder Judiciário, já que não se pode excluir da apreciação
jurisdicional a ameaça ou lesão ao direito dos cidadãos. Por fim, afirma que para a concessão dessa benesse, não se deve
exigir que a parte seja miserável, ou mesmo, que esteja passando fome no momento de dito pleito, mas sim, que o recolhimento
das custas processuais, possa ser um obstáculo ao acesso à justiça. Pede a concessão da antecipação da tutela ou, em última
hipótese, da atribuição do efeito suspensivo e ativo ao presente agravo, posto que basta uma análise perfunctória da decisão
recorrida que logo se verifica o evidente risco de lesão grave ou de difícil reparação a que submeteu o agravante, na medida
em que ao indeferir o pedido de justiça gratuita foi determinado que o agravante efetuasse o recolhimento das custas devidas,
sob pena de cancelamento da distribuição. No mérito, pugna pelo conhecimento do recurso e, ao final, a reforma da decisão
agravada em definitivo, concedendo-lhe, por conseguinte, os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Indefiro o pedido de
efeito ativo visto que ausente a probabilidade do direito. O inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, prevê que o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Desse modo, a justiça do Brasil
não é gratuita. Se o constituinte condicionou a favor da gratuidade a prova de insuficiência econômica (medida de proteção
ao patrimônio público) não cabe ao legislador ordinário dispensá-la. O beneficio em questão só é devido a quem efetivamente
não tem condições de pagar, sob pena de banalização do instituto. E, por tal razão a concessão é exceção e não regra em
nosso ordenamento. A finalidade do benefício é garantir o direito constitucional de acesso à justiça a quem não poderia fazê-
lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. Ademais, há de ser
considerado que a concessão do benefício a quem tem condições de arcar com o custo do processo gera um custo indevido ao
poder público, que deixa de direcionar a verba para melhorar a prestação do serviço, prejudicando a coletividade. Analisando os
autos de origem, possível verificar que conforme documento de fl. 32 o agravante recebeu a título de remuneração, em março
de 2025, o valor líquido de R$7.756,16, muito superior a quantia de 3 salários mínimos, parâmetro adotado pela Defensoria
Pública do Estado, a qual entende cabível o benefício, a quem recebe até três salários mínimos, bem como defendido por esta
C. Câmara em diversos julgados. Nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita
aos Agravantes. Decisão reformada. Vencimentos líquidos mensais dos Autores inferiores a três salários-mínimos. Consonância
com as regras adotadas pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, que são órgãos incumbidos de prestar assistência
jurídica aos necessitados. Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 01.02.2014, art. 1º)
e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/209, art. 1º). Gratuidade que deve ser concedida
aos Agravantes. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2080570-36.2023.8.26.0000; Relator Des. CLAUDIO
AUGUSTO PEDRASSI; 2ª Câmara de Direito Público; j. 26.04.2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Gratuidade da justiça.
Benefício que deve ser concedido àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Art. 5º, LXXIV, da CF/88 e art. 98
do CPC. Hipossuficiência financeira não demonstrada. Agravante que juntou documentação que atesta auferir renda líquida
mensal inferior a três saláriosmínimos, parâmetro utilizado por esta C. Câmara Julgadora para aferição da hipossuficiência.
Hipossuficiência demonstrada. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2179619-
84.2022.8.26.0000; Relatora Des. VERA ANGRISANI; 2ª Câmara de Direito Público j. 27.09.2022) Com efeito, correto afirmar
queo agravante não se amolda à condição de hipossuficiente capaz de ser enquadrada nas hipóteses excepcionais de
concessão dos benefícios da assistência judiciária, nos termos da fundamentação acima aduzida. Desse modo, indefiro o efeito
ativo pretendido. Contudo, defiro o efeito suspensivo para que não seja exigido do autor, por ora, o recolhimento das custas
iniciais, devendo a ação principal aguardar o julgamento definitivo deste recurso para prosseguimento. Intime-se o agravado
para apresentar contraminuta. Após, tornem os autos cls. Int. - Magistrado(a) Cynthia Thomé - Advs: Joni Anderson de Oliveira
Mosqueira (OAB: 195986/RJ) - 1º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Alberto
de Souza - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS ALBERTO DE
SOUZA contra a decisão proferida às fls. 55/56 dos autos de origem. Narra que ajuizou ação visando a concessão da justiça
gratuita, bem como ser in ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. denizado em razão de ter realizado um contrato de seguro, ter sofrido um sinistro que deveria ser
coberto pelo mesmo, mas foi negado pela agravada, A decisão de fls. 55/56 indeferiu o pedido de gratuidade por ele formulado,
em razão de não vislumbrar hipossuficiência econômica por parte. do agravante. Inconformado, interpõe o presente recurso de
agravo de instrumento. Alega que com todos os descontos que tem em seu contracheque, somente recebe efetivamente o valor
de o montante bruto R$7.765,16 (sete mil, setecentos e sesenta e cinco reais e dezesseis centavos ), conforme contracheque
juntado à fl. 32 dos autos de origem. Sustenta que, por tal razão, o pagamento das custas judicias, afetaria o seu orçamento
mensal, e afetaria diretamente a sua subsistência, pois trata-se de pessoa que necessita de tratamente medico, que necessita
de cuidados, medicamentos, tem gastos fixos com alimentação, e com as despesas básicas, e o pagamento das custas para
ter acesso a justiça, compromete diretamente a sua subsistência. Entende como imprescindível a concessão do benefício
da justiça gratuita ao agravante, a fim de que o mesmo tenha acesso a justiça e mediante a tutela jurisdicional possa ter
seu contrato rescindido junto a agravada, pois é seu direito. Também aduz que referida benesse trata-se de uma GARANTIA
CONSTITUCIONAL que visa garantir a parte o acesso gratuito ao Poder Judiciário, já que não se pode excluir da apreciação
jurisdicional a ameaça ou lesão ao direito dos cidadãos. Por fim, afirma que para a concessão dessa benesse, não se deve
exigir que a parte seja miserável, ou mesmo, que esteja passando fome no momento de dito pleito, mas sim, que o recolhimento
das custas processuais, possa ser um obstáculo ao acesso à justiça. Pede a concessão da antecipação da tutela ou, em última
hipótese, da atribuição do efeito suspensivo e ativo ao presente agravo, posto que basta uma análise perfunctória da decisão
recorrida que logo se verifica o evidente risco de lesão grave ou de difícil reparação a que submeteu o agravante, na medida
em que ao indeferir o pedido de justiça gratuita foi determinado que o agravante efetuasse o recolhimento das custas devidas,
sob pena de cancelamento da distribuição. No mérito, pugna pelo conhecimento do recurso e, ao final, a reforma da decisão
agravada em definitivo, concedendo-lhe, por conseguinte, os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Indefiro o pedido de
efeito ativo visto que ausente a probabilidade do direito. O inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, prevê que o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Desse modo, a justiça do Brasil
não é gratuita. Se o constituinte condicionou a favor da gratuidade a prova de insuficiência econômica (medida de proteção
ao patrimônio público) não cabe ao legislador ordinário dispensá-la. O beneficio em questão só é devido a quem efetivamente
não tem condições de pagar, sob pena de banalização do instituto. E, por tal razão a concessão é exceção e não regra em
nosso ordenamento. A finalidade do benefício é garantir o direito constitucional de acesso à justiça a quem não poderia fazê-
lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. Ademais, há de ser
considerado que a concessão do benefício a quem tem condições de arcar com o custo do processo gera um custo indevido ao
poder público, que deixa de direcionar a verba para melhorar a prestação do serviço, prejudicando a coletividade. Analisando os
autos de origem, possível verificar que conforme documento de fl. 32 o agravante recebeu a título de remuneração, em março
de 2025, o valor líquido de R$7.756,16, muito superior a quantia de 3 salários mínimos, parâmetro adotado pela Defensoria
Pública do Estado, a qual entende cabível o benefício, a quem recebe até três salários mínimos, bem como defendido por esta
C. Câmara em diversos julgados. Nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita
aos Agravantes. Decisão reformada. Vencimentos líquidos mensais dos Autores inferiores a três salários-mínimos. Consonância
com as regras adotadas pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, que são órgãos incumbidos de prestar assistência
jurídica aos necessitados. Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 01.02.2014, art. 1º)
e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/209, art. 1º). Gratuidade que deve ser concedida
aos Agravantes. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2080570-36.2023.8.26.0000; Relator Des. CLAUDIO
AUGUSTO PEDRASSI; 2ª Câmara de Direito Público; j. 26.04.2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Gratuidade da justiça.
Benefício que deve ser concedido àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Art. 5º, LXXIV, da CF/88 e art. 98
do CPC. Hipossuficiência financeira não demonstrada. Agravante que juntou documentação que atesta auferir renda líquida
mensal inferior a três saláriosmínimos, parâmetro utilizado por esta C. Câmara Julgadora para aferição da hipossuficiência.
Hipossuficiência demonstrada. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2179619-
84.2022.8.26.0000; Relatora Des. VERA ANGRISANI; 2ª Câmara de Direito Público j. 27.09.2022) Com efeito, correto afirmar
queo agravante não se amolda à condição de hipossuficiente capaz de ser enquadrada nas hipóteses excepcionais de
concessão dos benefícios da assistência judiciária, nos termos da fundamentação acima aduzida. Desse modo, indefiro o efeito
ativo pretendido. Contudo, defiro o efeito suspensivo para que não seja exigido do autor, por ora, o recolhimento das custas
iniciais, devendo a ação principal aguardar o julgamento definitivo deste recurso para prosseguimento. Intime-se o agravado
para apresentar contraminuta. Após, tornem os autos cls. Int. - Magistrado(a) Cynthia Thomé - Advs: Joni Anderson de Oliveira
Mosqueira (OAB: 195986/RJ) - 1º andar