Processo ativo
2200170-80.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2200170-80.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Nº 2200170-80.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iacanga - Agravante: Rafamu
Assessoria Administrativa Eireli (Justiça Gratuita) - Agravante: Ronaldo Rufato (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bradesco
S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2200170-80.2025.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador:
18ª Câmara de Direito Privado Tra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ta-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.546) que, em execução de título
extrajudicial, rejeitou impugnação à penhora de cotas sociais. Sustenta o agravante, em preliminar, ausência de fundamentação
da decisão agravada, em inobservância ao previsto pelo art. 93, inc. IX, CF. No mérito, alega que teve penhoradas suas cotas
sociais referente à empresa Auto Posto Rafamu, CNPJ: 17.286.806/0001-90, ocorre que, em se considerando que tal constrição
é o nono item da lista de bens passíveis de penhora prevista no art. 835 do CPC, para seu deferimento é necessário que o credor
comprove que foram esgotadas as tentativas de busca de bens dos devedores, o que não ocorreu no presente caso. Além disso,
tal medida poderia ocasionar a liquidação parcial da sociedade empresária, implicando em sua descapitalização e afetando aos
demais sócios, empregados, fornecedores e empregados da sociedade. Assevera que para atingir percentual de faturamento de
pessoa jurídica que não é devedora na ação de execução, é necessário instaurar o incidente de incidente de desconsideração
da personalidade jurídica, mediante a comprovação dos requisitos legais. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente
e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. 1) Em razão das alegações
ora deduzidas e documentos apresentados, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita apenas no âmbito deste
recurso (art. 98, § 5º, do CPC). 2) Apesar dos fatos e fundamentos de direito expostos, processe-se sem efeito suspensivo, pois
não vislumbro, por ora, elementos que evidenciem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo enquanto se aguarda
a solução final desse recurso (CPC, art. 995, ‘caput’, c.c. art. 1019). Dispensada a requisição de informações do MM. Juiz de
Direito. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar resposta no prazo legal (art.1019, II, do CPC). São Paulo, 2 de julho
de 2025. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Jose Alexandre Zapatero (OAB: 152900/SP) - Rodrigo
Lopes Garms (OAB: 159092/SP) - 3º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iacanga - Agravante: Rafamu
Assessoria Administrativa Eireli (Justiça Gratuita) - Agravante: Ronaldo Rufato (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bradesco
S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2200170-80.2025.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador:
18ª Câmara de Direito Privado Tra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ta-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.546) que, em execução de título
extrajudicial, rejeitou impugnação à penhora de cotas sociais. Sustenta o agravante, em preliminar, ausência de fundamentação
da decisão agravada, em inobservância ao previsto pelo art. 93, inc. IX, CF. No mérito, alega que teve penhoradas suas cotas
sociais referente à empresa Auto Posto Rafamu, CNPJ: 17.286.806/0001-90, ocorre que, em se considerando que tal constrição
é o nono item da lista de bens passíveis de penhora prevista no art. 835 do CPC, para seu deferimento é necessário que o credor
comprove que foram esgotadas as tentativas de busca de bens dos devedores, o que não ocorreu no presente caso. Além disso,
tal medida poderia ocasionar a liquidação parcial da sociedade empresária, implicando em sua descapitalização e afetando aos
demais sócios, empregados, fornecedores e empregados da sociedade. Assevera que para atingir percentual de faturamento de
pessoa jurídica que não é devedora na ação de execução, é necessário instaurar o incidente de incidente de desconsideração
da personalidade jurídica, mediante a comprovação dos requisitos legais. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente
e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. 1) Em razão das alegações
ora deduzidas e documentos apresentados, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita apenas no âmbito deste
recurso (art. 98, § 5º, do CPC). 2) Apesar dos fatos e fundamentos de direito expostos, processe-se sem efeito suspensivo, pois
não vislumbro, por ora, elementos que evidenciem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo enquanto se aguarda
a solução final desse recurso (CPC, art. 995, ‘caput’, c.c. art. 1019). Dispensada a requisição de informações do MM. Juiz de
Direito. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar resposta no prazo legal (art.1019, II, do CPC). São Paulo, 2 de julho
de 2025. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Jose Alexandre Zapatero (OAB: 152900/SP) - Rodrigo
Lopes Garms (OAB: 159092/SP) - 3º Andar