Processo ativo

2200198-48.2025.8.26.0000

2200198-48.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 2200198-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Venture
Capital Participações e Investimentos S.a. - Agravado: Bn Construções S/a. - Agravada: Egeu Consultoria e Gestão Empresarial
Ltda - Agravado: Bn Engenharia Econstruções Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão de fls.
892/894 dos autos de o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rigem que determinou expedição ao Fundo Residente para depósito nos autos dos valores recebidos
referentes ao empreendimento Hard Rock Hotel Fortaleza até o limite da dívida (R$ 7.348.485,07). Segundo o Superior Tribunal
de Justiça, não cabe penhora de recursos ou faturamento empresarial que sufoque a atividade econômica e que viole o princípio
da preservação da empresa: Como entendimento consagrado nesta Corte Superior, “o STJ, por vários dos seus precedentes,
tem mantido penhoras fixadas em percentual do faturamento da empresa executada, tido por razoável, conforme o caso, com
vistas, por um lado, a disponibilizar forma menos onerosa para o devedor e, por outro lado, a garantir forma idônea e eficaz
de satisfação do crédito, atendendo assim ao princípio da efetividade da execução” (AgInt no AREsp n. 1.451.956/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, Dje de 13/12/2019). No caso dos autos, a penhora foi determinada,
com proporcionalidade, em apenas 10% (dez por cento) sobre o faturamento da sociedade empresária, ora agravante, montante
este que se mostra adequado e em sintonia com o parâmetro firmado pela jurisprudência do STJ, o qual deve ser mantido
(AgInt no AREsp n. 2.736.789/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025); É
cabível a penhora de percentual do faturamento líquido da sociedade empresária devedora, em não existindo patrimônio outro
suficiente, visando, por um lado, a disponibilizar forma de constrição menos onerosa para o devedor e, por outro, garantir, de
forma idônea e eficaz, a satisfação do crédito, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução. Precedentes. No caso
concreto, a Corte de origem autorizou a penhora de 10% (dez por cento) sobre o faturamento da recorrente, reconhecendo ser a
medida excepcional, adotada por ter resultado infrutífera a busca por outros bens penhoráveis, adequada diante da constatação
de a penhora não inviabilizar a atividade empresarial (AgInt no AREsp n. 2.051.615/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 15/8/2022, Dje de 26/8/2022); No caso, os Julgadores consideraram as provas existentes nos autos e a
excepcionalidade da medida, para considerar adequada a penhora do percentual de 10% (dez por cento) do faturamento da
parte executada, conclusão inalterável em recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ. Aplicável igualmente a Súmula
n. 283/STF, considerando a falta de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, relacionado à ausência de
demonstração adequada e oportuna sobre outros bens penhoráveis que pudessem ensejar substituição (AgInt no AREsp n.
1.922.992/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, Dje de 18/8/2022). Realmente cabe
observar o princípio da continuidade empresarial e se os recursos serviriam para levantar a obra, evidente que não podem ser
todos penhorados, cabendo a penhora de 10% (dez por cento), como se dá com a penhora do faturamento, a fim de não causar
a quebra da empresa ou o fracasso do empreendimento, com lesão evidente a todos os envolvidos. Para tanto, defiro em parte
o efeito suspensivo. Comunique-se. À contraminuta em quinze dias. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Mariana Dias
da Silva (OAB: 25742/CE) - Rodrigo Benevides de Carvalho (OAB: 139494/SP) - Eduardo Henrique Martins de Oliveira (OAB:
286529/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 05:01
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