Processo ativo
2200206-25.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2200206-25.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2200206-25.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Juliana
Helena da Silva Marcondes - Agravada: Vera Lucia Magalhães Reis Albok - Interessado: Ulisses dos Santos Amaral - Vistos,
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 459/461, que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à
penhora, com fundament ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o na preclusão consumativa da alegação. Insurge-se a devedora, argumentando que o imóvel penhorado
é o único de sua propriedade; que os frutos do imóvel são revertidos para o pagamento dos aluguéis de sua residência; a
impenhorabilidade do imóvel, pela proteção do bem de família; a possibilidade da questão ser rediscutida. É o relatório. Na
forma do artigo 1019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá deferir, em antecipação
de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, enquanto o artigo 300 do referido Código, estabelece que a tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Em análise
perfunctória, baixa a probabilidade de provimento do agravo, pois a alegação de impenhorabilidade do imóvel pela proteção do
bem de família já foi apreciada e rejeitada em momento anterior, a indicar a preclusão consumativa da matéria. Indefiro, pois,
o efeito suspensivo ao agravo. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a agravada para resposta,
no prazo legal. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Derci Antonio de Macedo (OAB: 110519/SP) -
Douglas Gonçalves Campanhã (OAB: 350073/SP) - Geraldo Granado de Sousa Romeu (OAB: 81704/SP) - 5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Juliana
Helena da Silva Marcondes - Agravada: Vera Lucia Magalhães Reis Albok - Interessado: Ulisses dos Santos Amaral - Vistos,
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 459/461, que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à
penhora, com fundament ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o na preclusão consumativa da alegação. Insurge-se a devedora, argumentando que o imóvel penhorado
é o único de sua propriedade; que os frutos do imóvel são revertidos para o pagamento dos aluguéis de sua residência; a
impenhorabilidade do imóvel, pela proteção do bem de família; a possibilidade da questão ser rediscutida. É o relatório. Na
forma do artigo 1019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá deferir, em antecipação
de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, enquanto o artigo 300 do referido Código, estabelece que a tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Em análise
perfunctória, baixa a probabilidade de provimento do agravo, pois a alegação de impenhorabilidade do imóvel pela proteção do
bem de família já foi apreciada e rejeitada em momento anterior, a indicar a preclusão consumativa da matéria. Indefiro, pois,
o efeito suspensivo ao agravo. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a agravada para resposta,
no prazo legal. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Derci Antonio de Macedo (OAB: 110519/SP) -
Douglas Gonçalves Campanhã (OAB: 350073/SP) - Geraldo Granado de Sousa Romeu (OAB: 81704/SP) - 5º andar