Processo ativo
2200213-17.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2200213-17.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2200213-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: Victoria
Karoline de Souza Martins - Agravado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - O presente agravo de instrumento foi
interposto contra a r. decisão proferida na fl. 50 dos autos da ação de dano moral c/c inexistência de débito, ajuizada pela ora
agravante, que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. indeferiu pedido de concessão aos benefícios da justiça gratuita. Insurge-se a agravante, sustentando que juntou
aos autos Declaração de Pobreza às fls. 18/20, inexistindo outro documento que infirme tal alegação. Alega estar atualmente
desempregada, conforme CTPS de (fls. 24/25), sobrevivendo apenas do Bolsa Família, conforme extratos de (fls. 45/49),
demonstrando que a agravante faz jus ao benefício pleiteado. Insurge ser evidente que é pessoa de baixo grau de instrução,
simples, humilde, conforme se evidencia pela isenção do imposto de renda dos últimos anos de (fl. 26/28). Alega ainda ser
pessoa carente, sendo sua situação econômica frágil demais para suportar os encargos processuais. Colaciona jurisprudência
em defesa de seus argumentos. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, reforma da r. decisão. Objetivando-se
melhor análise do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC, comprove a agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, que faz jus
à concessão de mencionado benefício, trazendo aos autos cópia dos extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, completos,
de todas as contas de sua titularidade, sob pena de indeferimento da pretensão. Outrossim, estando evidenciado, no caso, o
periculum in mora a persistirem os efeitos da r. decisão recorrida até o julgamento deste recurso, recebo-o no efeito suspensivo,
a fim de evitar a extinção, de plano, da ação ajuizada pela ora agravante. Deixo de intimar a parte agravada para apresentação
de contraminuta, eis que ainda não instaurado o contraditório. Serve cópia da presente decisão como ofício. Int. São Paulo, 3 de
julho de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: Victoria
Karoline de Souza Martins - Agravado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - O presente agravo de instrumento foi
interposto contra a r. decisão proferida na fl. 50 dos autos da ação de dano moral c/c inexistência de débito, ajuizada pela ora
agravante, que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. indeferiu pedido de concessão aos benefícios da justiça gratuita. Insurge-se a agravante, sustentando que juntou
aos autos Declaração de Pobreza às fls. 18/20, inexistindo outro documento que infirme tal alegação. Alega estar atualmente
desempregada, conforme CTPS de (fls. 24/25), sobrevivendo apenas do Bolsa Família, conforme extratos de (fls. 45/49),
demonstrando que a agravante faz jus ao benefício pleiteado. Insurge ser evidente que é pessoa de baixo grau de instrução,
simples, humilde, conforme se evidencia pela isenção do imposto de renda dos últimos anos de (fl. 26/28). Alega ainda ser
pessoa carente, sendo sua situação econômica frágil demais para suportar os encargos processuais. Colaciona jurisprudência
em defesa de seus argumentos. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, reforma da r. decisão. Objetivando-se
melhor análise do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC, comprove a agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, que faz jus
à concessão de mencionado benefício, trazendo aos autos cópia dos extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, completos,
de todas as contas de sua titularidade, sob pena de indeferimento da pretensão. Outrossim, estando evidenciado, no caso, o
periculum in mora a persistirem os efeitos da r. decisão recorrida até o julgamento deste recurso, recebo-o no efeito suspensivo,
a fim de evitar a extinção, de plano, da ação ajuizada pela ora agravante. Deixo de intimar a parte agravada para apresentação
de contraminuta, eis que ainda não instaurado o contraditório. Serve cópia da presente decisão como ofício. Int. São Paulo, 3 de
julho de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - 3º andar