Processo ativo

2200224-46.2025.8.26.0000

2200224-46.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2200224-46.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rh Comércio de
Produtos Alimentícios Ltda - Agravado: Banco Original S/A - Interessado: William Rahhal - Interessada: Luciana Dabbur Nader
Rahhal - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 39 dos autos da embargos de devedor
opostos por ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RH COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA à execução de título extrajudicial que lhe move BANCO
ORIGINAL S/A, por meio da qual o MM. Juiz indeferiu os benefícios da assistência judiciária, nos seguintes termos: Vistos.
Sem apresentação de documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos, indefiro gratuidade à embargante.
No prazo de cinco dias a parte deverá recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Após, recebo os
embargos para discussão, sem suspensão da execução, nos termos do artigo 919 do Código de Processo Civil. Certifique-
se nos autos principais, incluindo-se no cadastro daqueles, os procuradores da parte ora embargante. À parte contrária para
manifestar-se em quinze (15) dias. Intimem-se. Recorre o embargante alegando, em síntese, que o MM. Juiz indeferiu o pedido
de justiça gratuita sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência, sem oportunizar à agravante a juntada
de documentos comprobatórios, em afronta ao art. 99, §2º, do CPC e à Súmula 481 do STJ; que o indeferimento liminar do
benefício, sem prévia intimação para apresentação de provas, viola o contraditório, a ampla defesa e o direito de acesso
à justiça; que a decisão recorrida cerceou o direito de defesa ao não permitir a demonstração da real situação financeira
da agravante, impondo obstáculo intransponível ao exercício do direito de ação. Pede “a concessão do ‘efeito suspensivo’
ao presente recurso, cassando a r. decisão agravada e suspendendo a exigibilidade do recolhimento das custas e demais
despesas processuais até o julgamento final do presente agravo; seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar
a r. decisão agravada, deferindo a gratuidade da justiça em favor da Agravante, nos termos dos requerimentos formulados na
petição inicial e com base nos fundamentos expostos nesta peça recursal, ou, subsidiariamente, que seja determinado o retorno
dos autos à origem para que seja concedida à Agravante a oportunidade de comprovar sua hipossuficiência, nos termos do art.
99, §2º do CPC.” Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo. 2. Defiro o efeito suspensivo para que não haja extinção
do processo, por falta de recolhimento das custas processuais, até julgamento do recurso por esta Câmara. Comunique-se. 3.
Nos termos do art. 99 §2º do CPC, para análise do pedido de gratuidade, providencie a recorrente, no prazo de dez (10) dias,
em acréscimo ao que já consta dos autos, de modo a demonstrar sua hipossuficiência econômica atual: extrato atualizado da
JUCESP, extratos de todas as contas bancárias dos últimos três meses; documentos fiscais e balanços financeiros referentes
aos três últimos exercícios, inclusive declaração de IRPJ. 4. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para que
ofereça contraminuta dentro do prazo legal. Com as manifestações, ou decorrido in albis o prazo assinalado, certificando-se,
tornem conclusos. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: Altair Aparecido Fernandes (OAB: 388031/SP) - Matilde
Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP) - Ezio Pedro Fulan (OAB: 60393/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 02:32
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