Processo ativo

2200317-09.2025.8.26.0000

2200317-09.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 2200317-09.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. M. C. -
Agravado: G. B. M. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: M. L. B. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo
de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença de alimentos, rejeitou o novo
pedido do executa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do e decretou a prisão civil do executado pelo prazo de 30 (trinta) dias. Inconformado, o alimentante busca a
reforma da deliberação com base nos argumentos expostos na minuta de fls. 01/19. É o relatório. Diante da impossibilidade de
se aprofundar no binômio necessidade/possibilidade, já que este agravo não permite tal dilação, será desconsiderado tudo que
importe em análise subjetiva nesse aspecto, restringindo o exame do tema àquilo que independe de maiores provas, qual seja
o adimplemento ou não da obrigação imposta em decisão judicial referente a alimentos em favor da filha menor do executado.
Trata-se de cumprimento de decisão judicial que fixou pensão alimentícia iniciada no ano de 2021, sem qualquer resultado até
o momento, tendo atingido alto montante. Da leitura dos autos, verifica-se que o débito alimentar é incontroverso. O alimentante
não cumpre sua obrigação alimentar há anos e nem se esforça em fazê-lo. Dificuldades econômicas, por si só, não caracteriza
justificativa aceitável para afastar o decreto prisional. Essencial salientar que este cumprimento de sentença com ordem de prisão
não se presta a analisar as condições financeiras pontualmente, o que foi estabelecido em ação principal e só poderia ser objeto
de novo pleito de tal espécie. As alegações ligadas especificamente à capacidade financeira e ao preenchimento do binômio não
se prestam a alterar a presente decisão agravada, a qual é o limite de análise deste agravo de instrumento, porquanto trata-se de
deliberação que instituiu a prisão civil do alimentante decorrente do inadimplemento pautada em título judicial válido. Em suma,
da leitura dos autos, mormente da justificativa e do teor da minuta, não se vislumbra qualquer óbice à decretação da prisão civil
do agravante, pois, ao que consta, não houve cumprimento integral da obrigação, limitando-se o alimentante a meras alegações
de dificuldade financeira e de suposto direito futuro a ser recebido que poderá quitar a dívida. Ao contrário do alegado, o débito
reclamado é atual, porquanto vencido nos meses precedentes e no curso da execução, estando em perfeita consonância com
o entendimento já pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n. 309, que assim dispõe: O débito alimentar que
autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que
se vencerem no curso do processo. Outrossim, a necessidade dos alimentos atuais, notadamente pela ausência de pagamento
há tão logo período, tampouco deixa de existir pelo fato de tramitar outra execução sob o rito de penhora. Tampouco socorre o
recorrente a alegação de que existe patrimônio suficiente a pagar todo o valor devido em razão de ele ter direito ao recebimento
de herança de seu genitor, que seria composta por imóveis, veículos e pecúnia, porquanto todavia não ocorreu o pagamento,
que é o único a configurar quitação e impedir a prisão, e também se trata de patrimônio dotado de iliquidez, sem certeza de
quando poderá ser efetivamente utilizado para tanto, trazendo um fato futuro e incerto. Certamente, se sobrevier o recebimento
de quantia através de tal direito de sucessão, basta ao executado adimplir com o montante devido a título de alimentos. Não
apenas se trata do rito escolhido pelo exequente, como não é crível, nesta hipótese vertente, falar-se em desproporcionalidade
da medida de prisão, porquanto a inadimplência é incontroversa e perdura há anos, tanto que somente atingiu a monta ora
cobrada pela falta de qualquer pagamento desde o início do cumprimento, datado do ano de 2021. Bem assentou o MM.º Juízo
da causa que: Com efeito, na esteira da manifestação do MP, deixou o executado de formular proposta idônea de pagamento
do débito em aberto, não comprovando a quitação ao menos parcial da dívida, sendo incabível se aguardara suposta liquidez
do patrimônio inventariado de seu genitor para que possa saldar os valores de alimentos pendentes desde 2021, em evidente,
protelação. Não se pode deixar de anotar que a execução tramita desde o ano de 2021 e que o executado, embora nesse
interim tenha manejado ação revisional, furtou-se da citação, ocasionando demora excessiva. Somente após a citação por
edital e decisão determinando a expedição de mandado de prisão, compareceu aos autos a parte, para provocar mais uma vez
o retardamento da prestação jurisdicional. A respeito da litigância de má-fé, vê-se que a narrativa dos fatos pelo magistrado de
origem na decisão agravada deixa claro o motivo de sua conclusão, pois se observou que o incidente tramita desde 2021 e foi
trazido fato novo neste momento pelo executado, ora recorrente, no sentido de possuir patrimônio a ser recebido por herança
de seu genitor, sem comprovar quitação parcial da dívida e nem formular uma proposta idônea. Igualmente, bem observou que
a se furtou da citação, trazendo uma demora excessiva nesta longa execução, até o momento sem nenhum pagamento. Logo,
o peticionamento atual e este recurso se mostram mais uma vez como ato de retardamento da prestação jurisdicional, pois não
apresenta qualquer proposta idônea e pontual para efetuar de imediato o pagamento, prolongando cada vez mais o feito, o que
se enquadra no art. 80, IV, do Código de Processo Civil. Destarte, o débito alimentar é certo, não tendo o agravante trazido
aos autos nenhuma base capaz de demonstrar a ilegalidade da custódia, devendo ser a sua decretação mantida. Saliente-se,
ainda, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho
por expressamente prequestionada, nesta instância, toda a matéria, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo
a ela relacionado. Na hipótese de oposição de embargos de declaração contra a presente decisão, fica registrado que o seu
julgamento será efetuado pelo sistema virtual, tendo em vista que, nessa espécie de recurso, não cabe sustentação oral. Sendo
manifestamente protelatória a apresentação dos embargos de declaração, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e
3º, do CPC. Isso posto, nego provimento ao agravo. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Marcelo Tavares Monteclaro Cesar
(OAB: 275514/SP) - Carlos Eduardo Garcia de Miguel (OAB: 132433/SP) - Alessandro Rostagno (OAB: 240448/SP) - Marcus
Vinicius Marques dos Santos (OAB: 283285/SP) - Mozart Mendes Bessa (OAB: 262273/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 02:07
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