Processo ativo STJ

2200331-90.2025.8.26.0000

2200331-90.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STJ
Vara: Cível do Foro Central Cível, contra a
Partes e Advogados
Nome: da *** das
Advogados e OAB
Advogado: particular, em detrimento da representação pela *** particular, em detrimento da representação pela Defensoria Pública, que, embora não constitua
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2200331-90.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Celia Regina
Morgado - Agravado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Nova Estação Aviamentos Ltda Epp - Trata-se de agravo de instrumento
interposto nos autos da execução de título extrajudicial, em trâmite perante a 5ª Vara Cível do Foro Central Cível, contra a
decisão proferida a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fls. 133 dos autos de origem, a qual deferiu a penhora da quantia de R$ 1.765,15, constante do extrato de
fls. 111/128, uma vez que o bloqueio recaiu sobre saldo acumulado em conta corrente. Aduz a agravante, em síntese, que: i) o
valor bloqueado era todo o investimento para fazer frente a suas despesas mensais, tais como honrar compromissos e pagar
contas básicas de água, luz, etc. para seu sustento e o de sua família; ii) independentemente da natureza alimentar, o STJ tem
entendido que o dinheiro poupado pelo devedor para a sua subsistência, ainda que em conta corrente, quando não excedente a
40 salários-mínimos encontra agasalho jurídico no que tange à impenhorabilidade; iii) o mínimo existencial engloba não apenas
o mínimo vital para a sobrevivência, mas também o que for necessário para a preservação da vida digna do indivíduo. Pleiteia a
concessão do efeito suspensivo para impedir o levantamento do valor bloqueado em favor do agravado e, ao final, o provimento
do recurso para reformar a decisão agravada. Recurso tempestivo. Preparo não recolhido, pois a agravante pleiteia a concessão
dos benefícios da justiça gratuita. Quanto ao pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sabe-se que o referido
benefício à pessoa natural ou jurídica, embora amparado por lei (art. 98 do CPC), constitui medida excepcional, que somente
pode ser concedido em caso de notória insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. De se registrar, ainda, que a presunção de que trata o art. 99, §3º, do
CPC, não é absoluta e pode o juiz, diante de elementos que infirmem a alegada hipossuficiência, negar o benefício da gratuidade
judiciária. É certo, ainda, que o mero requerimento do benefício da gratuidade judiciária, sem comprovação de hipossuficiência,
não implica em concessão obrigatória. Assim, a assistência judiciária, enquanto instrumento de efetividade do processo, tem
como objetivo permitir o acesso à justiça àqueles considerados financeiramente vulneráveis. Frise-se que a concessão da
gratuidade atinge diretamente o erário, por implicar em renúncia de receita. Portanto, há de se ter a necessária cautela em
analisar pedidos de concessão da gratuidade de justiça, visto que, se por um lado, não se deve obstar o acesso à justiça da
parte interessada, por outro, imprescindível evitar o desvirtuamento do benefício legal, causando prejuízo ao erário. No caso, os
elementos de convicção acostados ao feito não permitem concluir, de forma imediata, que os agravantes fazem jus ao benefício
pleiteado. Isso porque a agravante reside em apartamento cujo valor do condomínio ultrapassa a monta de R$ 1.070,00 e que,
em breve consulta na internet, verifica-se que apartamentos no mesmo condomínio estão avaliados em cerca de R$ 700.000,00.
A fatura de cartão de crédito juntada às fls. 102/103 indica que no mês de abril de 2025 a agravante teve gastos no valor de R$
6.125,83, e que efetuou o pagamento da totalidade da fatura, e no mês de maio de 2025, no valor de R$ 4.246,68, cujo
pagamento foi realizado em 12/05/2025, também na sua integralidade. Além disso, na referida fatura observa-se parcelamentos
com 03 viagens que, juntas, somam mais R$ 1.500,00. Soma-se a isto a intensa movimentação financeira das contas da
agravante (fls. 111/128 e 129/131), com recebimentos de diversos PIX no decorrer do mês, alguns que ultrapassam o valor de
R$ 4.000,00. Ademais, tanto na procuração quanto na declaração de hipossuficiência, a agravante se qualifica como empresária,
além de ter constituído advogado particular, em detrimento da representação pela Defensoria Pública, que, embora não constitua
empecilho para a concessão da gratuidade de justiça, milita em seu desfavor. Destaca-se, ainda, que o douto Juízo de origem
sequer se pronunciou sobre a questão. Pelos documentos juntados nos autos, observa-se que, ao contrário do alegado, as
condições da agravante não condizem com a de pessoas que fazem jus a benesse da gratuidade processual. Todavia, nos
termos do art. 99, § 2º, do CPC, a fim de melhor subsidiar a análise do pedido, providenciem as agravantes, no prazo de 5
(cinco) dias, a juntada dos seguintes documentos: a) cópia integral das declarações de imposto de renda ano-calendário 2022,
2023 e 2024, tanto da pessoa física quanto da pessoa jurídica, que deverão vir acompanhadas dos respectivos recibos de
entrega à Secretaria da Receita Federal, ou declaração emitida junto ao site da Receita Federal de que sua declaração não
consta na base de dados do órgão, não se prestando para tanto documento que ateste inexistência de restituição em nome das
agravantes; b) extratos bancários de conta corrente, conta poupança e de aplicações financeiras, além das faturas de cartão de
crédito dos últimos 3 (três) meses (abril, maio e junho de 2025), em relação à pessoa jurídica, que deverão conter a descrição
da conta e da agência e, principalmente, da titularidade. Ressalto, por oportuno, que prints de tela de celular não são suficientes
para tal fim; c) Relatório de relacionamentos financeiros (CCS) Registrato, fornecido pelo Banco Central, bem como extratos dos
últimos três meses das contas que nele figurarem. A alegação de desconhecimento de eventuais contas bancárias deverão vir
acompanhadas dos respectivos protocolos de encerramento da conta junto à agência bancária. Advirto, ainda, que eventual
ausência de quaisquer dos documentos solicitados acarretará o indeferimento sumário do pedido, bem como não será admitido
pedido de dilação de prazo, pois os documentos solicitados não são de difícil obtenção. Atente-se, ainda, que a falsa declaração
sujeita às sanções civis, administrativas e penais. Alternativamente, poderão as agravante, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 16:11
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