Processo ativo
2200374-27.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2200374-27.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2200374-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante:
Município de Presidente Prudente - Agravado: Davi Almeida Aguiar - Interessado: Daniel Almeida Aguiar - Interessado: Estado
de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Presidente Prudente contra decisão de
fls. 222/225 que, nos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. autos da ação de internação compulsória proposta por Davi Almeida Aguiar, deferiu o pedido liminar para
impor às Fazendas Requeridas a internação involuntária de Daniel Almeida Aguiar, em instituição especializada no tratamento
específico que o quadro de saúde do paciente reclama (CID-10: F19.2 fls. 205). Em suas razões recursais (fls. 01/10), o
Município sustenta ser parte ilegítima para o cumprimento da obrigação, sendo certo, que cabe ao Estado de São Paulo cumprir
a obrigação determinada. É, em síntese, o relatório. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência somente poderá ser
deferida se houver a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, o
art. 300, § 3º, do CPC determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo
de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O deferimento da liminar está condicionado à demonstração da verossimilhança
das alegações (fumus boni juris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Ademais,
a concessão da medida liminar constitui faculdade atribuída ao Magistrado, prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre
convencimento, dependendo o deferimento da relevância do fundamento do pedido e do risco da ineficácia da medida, na
hipótese de se aguardar a providência final. Tendo em vista que tal juízo está intimamente ligado à apreciação do conjunto
probatório até então produzido, submete-se ao princípio do livre convencimento racional. Desse modo, quando a decisão não
apresenta nulidade aparente, sinal de teratologia ou vestígios discrepantes de razoável persuasão racional, não é recomendável
alterar o seu conteúdo, até mesmo para evitar inconveniente avanço sobre o mérito da ação, próprio do juízo de cognição
exauriente, a ser feito na sentença. Ademais, é certo que compete ao Estado, em sentido genérico, garantir a prestação do
direito à saúde, em atendimento ao mandamento constitucional insculpido no artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Assim,
ao menos em análise perfunctória, pode ser exigido do Município de Presidente Prudente a internação em questão. Conforme
se verifica do dispositivo supracitado, o direito à saúde constitui obrigação de natureza solidária, razão pela qual qualquer
um dos entes federativos responde pela assistência à saúde dos cidadãos. Nesse sentido tem se manifestado o Supremo
Tribunal Federal acerca do tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.DIREITO À
SAÚDE.DEVER DO ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIADOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
AGRAVOAQUE SE NEGA PROVIMENTO. I Ajurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que ésolidária a obrigaçãodos
entes da Federação em promover os atos indispensáveisàconcretização dodireito à saúde,tais como, na hipótese em análise,
o fornecimento de medicamentoapacientes destituídos de recursos materiais para arcar com o próprio tratamento. Portanto, os
usuários dos serviços desaúde,no caso, possuemdireitode exigir de um, de alguns ou de todos os entes estatais o cumprimento
da referidaobrigação. Precedentes. II Em relação aos limites orçamentários aos quais está vinculado o ora recorrente, saliente-
se que o Poder Público, ressalvadaaocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode se furtaràobservância de seus
encargos constitucionais. Precedentes. III Agravo regimentalaque se nega provimento. (STF. Segunda Turma. AgR Re 814.191/
SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. J. 10.06.2014. DJe 27.06.2014) Com isso, não se vislumbra a presença dos requisitos
legais para a suspensão dos efeitos da decisão proferida. Diante dessas circunstâncias, recebo o recurso sem conceder o efeito
suspensivo pleiteado, devendo aguardar-se o pronunciamento definitivo da Câmara. Intime-se a agravada para apresentar
resposta no prazo legal, ficando dispensadas as informações do juízo de origem. Comunique-se ao D. Juízo a quo quanto ao
resultado da presente decisão, servindo esta como ofício a ser enviado eletronicamente. Oportunamente, tornem conclusos.
Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Renato Justo de Souza (OAB: 415424/SP) - Elizeu Antonio da Silveira Rosa (OAB:
278479/SP) - Rodrigo Jara (OAB: 275050/SP) - Marcos Tadeu Fernandes de Faria (OAB: 263120/SP) - 1º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante:
Município de Presidente Prudente - Agravado: Davi Almeida Aguiar - Interessado: Daniel Almeida Aguiar - Interessado: Estado
de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Presidente Prudente contra decisão de
fls. 222/225 que, nos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. autos da ação de internação compulsória proposta por Davi Almeida Aguiar, deferiu o pedido liminar para
impor às Fazendas Requeridas a internação involuntária de Daniel Almeida Aguiar, em instituição especializada no tratamento
específico que o quadro de saúde do paciente reclama (CID-10: F19.2 fls. 205). Em suas razões recursais (fls. 01/10), o
Município sustenta ser parte ilegítima para o cumprimento da obrigação, sendo certo, que cabe ao Estado de São Paulo cumprir
a obrigação determinada. É, em síntese, o relatório. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência somente poderá ser
deferida se houver a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, o
art. 300, § 3º, do CPC determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo
de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O deferimento da liminar está condicionado à demonstração da verossimilhança
das alegações (fumus boni juris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Ademais,
a concessão da medida liminar constitui faculdade atribuída ao Magistrado, prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre
convencimento, dependendo o deferimento da relevância do fundamento do pedido e do risco da ineficácia da medida, na
hipótese de se aguardar a providência final. Tendo em vista que tal juízo está intimamente ligado à apreciação do conjunto
probatório até então produzido, submete-se ao princípio do livre convencimento racional. Desse modo, quando a decisão não
apresenta nulidade aparente, sinal de teratologia ou vestígios discrepantes de razoável persuasão racional, não é recomendável
alterar o seu conteúdo, até mesmo para evitar inconveniente avanço sobre o mérito da ação, próprio do juízo de cognição
exauriente, a ser feito na sentença. Ademais, é certo que compete ao Estado, em sentido genérico, garantir a prestação do
direito à saúde, em atendimento ao mandamento constitucional insculpido no artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Assim,
ao menos em análise perfunctória, pode ser exigido do Município de Presidente Prudente a internação em questão. Conforme
se verifica do dispositivo supracitado, o direito à saúde constitui obrigação de natureza solidária, razão pela qual qualquer
um dos entes federativos responde pela assistência à saúde dos cidadãos. Nesse sentido tem se manifestado o Supremo
Tribunal Federal acerca do tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.DIREITO À
SAÚDE.DEVER DO ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIADOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
AGRAVOAQUE SE NEGA PROVIMENTO. I Ajurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que ésolidária a obrigaçãodos
entes da Federação em promover os atos indispensáveisàconcretização dodireito à saúde,tais como, na hipótese em análise,
o fornecimento de medicamentoapacientes destituídos de recursos materiais para arcar com o próprio tratamento. Portanto, os
usuários dos serviços desaúde,no caso, possuemdireitode exigir de um, de alguns ou de todos os entes estatais o cumprimento
da referidaobrigação. Precedentes. II Em relação aos limites orçamentários aos quais está vinculado o ora recorrente, saliente-
se que o Poder Público, ressalvadaaocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode se furtaràobservância de seus
encargos constitucionais. Precedentes. III Agravo regimentalaque se nega provimento. (STF. Segunda Turma. AgR Re 814.191/
SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. J. 10.06.2014. DJe 27.06.2014) Com isso, não se vislumbra a presença dos requisitos
legais para a suspensão dos efeitos da decisão proferida. Diante dessas circunstâncias, recebo o recurso sem conceder o efeito
suspensivo pleiteado, devendo aguardar-se o pronunciamento definitivo da Câmara. Intime-se a agravada para apresentar
resposta no prazo legal, ficando dispensadas as informações do juízo de origem. Comunique-se ao D. Juízo a quo quanto ao
resultado da presente decisão, servindo esta como ofício a ser enviado eletronicamente. Oportunamente, tornem conclusos.
Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Renato Justo de Souza (OAB: 415424/SP) - Elizeu Antonio da Silveira Rosa (OAB:
278479/SP) - Rodrigo Jara (OAB: 275050/SP) - Marcos Tadeu Fernandes de Faria (OAB: 263120/SP) - 1º andar