Processo ativo
2200394-18.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2200394-18.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2200394-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Teodoro Sampaio - Agravante:
Rita de Souza Oliveira - Agravado: Caixa de Assitencial Aos Aposentados e Pensionistas- Caap - Vistos. 1.- Trata-se de agravo
de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 34/35 dos autos de origem, que, em ação declaratória de inexistência de
relação jurídica e de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. indenização por danos morais e materiais, determinou a suspensão do processo, considerando-se o quanto
determinado no IRDR nº 59, deste Tribunal. 2.- Sustenta a agravante que a demanda deve prosseguir para que se examine
a pretensão ao reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes e a restituição dos valores indevidamente
cobrados. Afirma que o objeto de discussão no IRDR nº 59 se volta ao deferimento, ou não, de reparação por danos morais.
Alega que os pedidos apresentados na ação se mostram independentes e podem ser julgados separadamente, de modo que
não há razão para a suspensão integral do processo. Acrescenta que a decisão agravada afronta os artigos 3º e 4º, todos
do Código de Processo Civil. Requer, em antecipação de tutela recursal, o prosseguimento da ação, em relação à pretensão
declaratória de inexistência de relação jurídica e ao pedido de repetição do indébito. À agravante atualmente são oferecidos
mecanismos administrativos, disponibilizados pelo Governo Federal através de meio eletrônico, para restituição da quantia
que teria sido indevidamente descontada de seu benefício previdenciário. Diante deste cenário, e presente o teor da decisão
proferida no IRDR nº 59, que determinou a suspensão integral dos processos em curso com o mesmo tema, não se vê prejuízo
atual sofrido pela agravante, que determine o imediato prosseguimento da ação. 3.- Assim sendo, indefiro a antecipação da
tutela recursal. Dispenso as informações e a intimação da agravada, não citada. Encaminhe-se ao julgamento virtual, pois
incabível a sustentação oral, nos termos do artigo 146, § 4º, do Regimento Interno desta Corte (Voto nº 37.762). Intimem-se.
São Paulo, 4 de julho de 2025. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: João Raphael
Ferreira Silva (OAB: 503869/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Teodoro Sampaio - Agravante:
Rita de Souza Oliveira - Agravado: Caixa de Assitencial Aos Aposentados e Pensionistas- Caap - Vistos. 1.- Trata-se de agravo
de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 34/35 dos autos de origem, que, em ação declaratória de inexistência de
relação jurídica e de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. indenização por danos morais e materiais, determinou a suspensão do processo, considerando-se o quanto
determinado no IRDR nº 59, deste Tribunal. 2.- Sustenta a agravante que a demanda deve prosseguir para que se examine
a pretensão ao reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes e a restituição dos valores indevidamente
cobrados. Afirma que o objeto de discussão no IRDR nº 59 se volta ao deferimento, ou não, de reparação por danos morais.
Alega que os pedidos apresentados na ação se mostram independentes e podem ser julgados separadamente, de modo que
não há razão para a suspensão integral do processo. Acrescenta que a decisão agravada afronta os artigos 3º e 4º, todos
do Código de Processo Civil. Requer, em antecipação de tutela recursal, o prosseguimento da ação, em relação à pretensão
declaratória de inexistência de relação jurídica e ao pedido de repetição do indébito. À agravante atualmente são oferecidos
mecanismos administrativos, disponibilizados pelo Governo Federal através de meio eletrônico, para restituição da quantia
que teria sido indevidamente descontada de seu benefício previdenciário. Diante deste cenário, e presente o teor da decisão
proferida no IRDR nº 59, que determinou a suspensão integral dos processos em curso com o mesmo tema, não se vê prejuízo
atual sofrido pela agravante, que determine o imediato prosseguimento da ação. 3.- Assim sendo, indefiro a antecipação da
tutela recursal. Dispenso as informações e a intimação da agravada, não citada. Encaminhe-se ao julgamento virtual, pois
incabível a sustentação oral, nos termos do artigo 146, § 4º, do Regimento Interno desta Corte (Voto nº 37.762). Intimem-se.
São Paulo, 4 de julho de 2025. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: João Raphael
Ferreira Silva (OAB: 503869/SP) - 4º andar