Processo ativo

2200450-51.2025.8.26.0000

2200450-51.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2200450-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adolpho Birman
- Agravante: Fernando Goldenberg Birman - Agravante: Ricardo Baumstein - Agravado: Confecções de Roupas Lailak Eireli -
Agravada: Julia Ahn - Agravado: Chang Jin Kim - Interessado: Hdo Imóveis Incorporadora e Construtora Ltda. - Vistos. Trata-se
de agravo de instru ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mento interposto por Adolpho Birman e outros contra a r. decisão de fl. 172 dos autos do cumprimento de
sentença iniciado pelo ora agravante contra Confecções de Roupas Lailak Eireli e outros, que indeferiu o pedido dos exequentes
de restrição de circulação dos veículos dos executados no sistema Renajud, ao argumento de que a medida pressupõe que
as autoridades de trânsito e policiais teriam a obrigação de localizarem e apreenderem o veículo em favor de particular,
desvirtuando suas atividades legais, pois cabe ao particular, credor interessado as diligências necessárias para localização do
veículo e não ao Poder Público em sua atividade policial, que já é carente de meios para a ampla demanda de interesse público
que enfrenta atualmente. Afirmam os agravantes que buscam receber dos executados, ora agravados, o valor de R$ 384.911,22
(trezentos e oitenta e quatro mil, novecentos e onze reais e vinte e dois centavos) decorrentes de contrato de locação comercial,
relação comprovada através do contrato de locação, confissão de dívida e sentença de homologação do acordo acostadas aos
autos do cumprimento de sentença. Mencionam que, embora regularmente intimados, os recorridos não efetuaram o pagamento
do débito, tendo sido deferido o bloqueio e penhora de ativos financeiros e bens localizados por meio de buscas via Renajud.
Ressaltam que o oficial de justiça, porém, não logrou realizar a penhora dos veículos de propriedade dos executados, quais
sejam, Toyota Camry XLE placas - EDP 7086, Toyota Land Cruiser PR, de placas EKK 0055 e Toyota/Corola XEI 1.8 VVT, de
placas DUE 1471, de modo que está demonstrada a necessidade da medida de restrições para circulação dos veículos para,
uma vez que localizados e apreendidos, será possível a avaliação e posterior alienação, sendo certo que referida restrição,
auxiliará na solução mais breve do processo. Mencionam, ainda, que vêm lutando para receber os valores que lhes são devidos
desde outubro de 2021 quando se iniciou a ação de despejo por falta de pagamento, sendo certo que durante todo esse tempo,
fizeram todo o possível para receberem os valores devidos de forma amigável, mas sem êxito. Postulam, assim, seja concedido
efeito suspensivo ao recurso para determinar, desde logo, a restrição de circulação dos veículos dos executados e, ao final, seu
provimento para, confirmada a tutela recursal, seja reformada a decisão recorrida, determinando que a restrição de circulação
dos veículos seja mantida até a efetiva penhora e avaliação dos mesmos. É o relatório. Recebo o recurso, com fundamento no
art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (decisão agravada que versa sobre decisão proferida em cumprimento
de sentença). Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá
ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ausente, contudo, em cognição sumária (recebimento
do presente agravo de instrumento) elementos que indiquem risco de dano, antes da apreciação do presente recurso pela douta
Turma Julgadora. Registre-se que, por ora, a restrição de transferência dos veículos inserida no sistema (cf. decisão de fl. 127,
dos autos de origem) mostra-se suficiente para obstar a alienação, evitando-se eventual fraude. Destarte, indefiro a antecipação
de tutela pretendida, e recebo ao agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Intime-se acerca da não concessão
da liminar de efeito ativo pretendida e, quando termos, tornem-me conclusos para decisão. São Paulo, 2 de julho de 2025. ANA
LUIZA VILLA NOVA - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Allan Jardel Feijó (OAB: 198103/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 16:35
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