Processo ativo

2200465-20.2025.8.26.0000

2200465-20.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2200465-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Rogileiza
Salvarani Mazzucco - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
a r. decisão de fls. 270 que indeferiu a justiça gratuita em favor da autora. Sustenta a agravante que faz jus ao benefício
da gratuidade ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. porque não tem condições para o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de
sua família. Assevera que é aposentada, hipossuficiente, e que sua renda é, em média, de dois salários-mínimos mensais.
Acrescenta ainda que destina mensalmente a quantia de R$ 963,02 ao custeio de plano de saúde. Pede a concessão de
efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reforma da r. decisão agravada. É o relato do essencial. Recurso
interposto tempestivamente e isento de recolhimento do preparo, haja vista a previsão dos art. 99, § 7º, e 100, § 1º, ambos
do Código de Processo Civil. Ante a verificação de seu cabimento nos termos do art. 1.015, V, do CPC, e presentes os
requisitos de admissibilidade, recebo do agravo de instrumento interposto. A decisão judicial que indeferiu os benefícios da
assistência judiciária gratuita a agravante determinou que estes valores fossem recolhidos no prazo de quinze dias, sob pena
de indeferimento da inicial. O prazo previsto legalmente para cumprimento da determinação judicial ora impugnada se mostra
exíguo ante os prazos instituídos para o trâmite deste recurso (art. 1.009 a 1.014 do CPC), sendo certo que a manutenção dos
efeitos da decisão guerreada enquanto não decidido este agravo ensejará evidente prejuízo de difícil reparação, qual seja, a
extinção do processo. A partir disso também é possível notar que o direito invocado pelo recorrente, neste momento, é plausível.
A despeito da prematuridade da análise do mérito recursal, ainda paira sobre a questão a possibilidade de sua alteração, não se
mostrando de todo descabida a pretensão dos recorrentes. Portanto, diante do exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO
ao presente agravo de instrumento. Comunique-se o juízo de origem e aguarde-se o prazo para manifestação em relação
ao julgamento virtual. Sem prejuízo, concedo à recorrente o prazo de cinco dias para que apresente nestes autos, todos os
documentos abaixo relacionados: a) dois últimos holerites; b) três últimos meses de extratos bancários e c) três últimas faturas
de cartões de crédito. Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Matheus Fernando Fontana (OAB:
510965/SP) - Diego Alves do Nascimento (OAB: 263376/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 02:15
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