Processo ativo
2200487-78.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2200487-78.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2200487-78.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Wildenira
Pereira Moura - Agravado: Peter Nielson de Oliveira - Agravado: Neusa Fernandes de Oliveira - Interessado: Paulo Norberto
de Oliveira - Vistos, na forma do art. 70, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Trata-se de Agravo
de Instrumento, com ped ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ido de efeito suspensivo, interposto por WILDENIRA PEREIRA MOURA, contra decisão proferida nos
autos da AÇÃO DE COBRANÇA que move em face de PETER NIELSEN DE OLIVEIRA, PAULO NORBERTO DE OLIVEIRA e
NEUSA FERNANDES DE OLIVEIRA. A decisão agravada deferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos Agravados,
sob o fundamento de suposta hipossuficiência econômica. A ora Agravante insurge-se contra tal concessão, sustentando que
as partes beneficiárias não preenchem os requisitos legais para obtenção do benefício. Requer, com fundamento no artigo
1.015, V, do Código de Processo Civil, o conhecimento do recurso e a concessão de efeito suspensivo para suspender de
imediato os efeitos da decisão agravada, com a consequente determinação de recolhimento das custas e despesas processuais
e, ao final, a revogação do benefício. É o Relatório. A presente apreciação, realizada em sede de designação temporária, nos
termos do artigo 70, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, limita-se exclusivamente à análise da urgência, sem qualquer
antecipação de juízo quanto ao cabimento ou à admissibilidade do recurso, os quais deverão ser avaliados oportunamente pelo
Relator competente. No tocante aos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, não se vislumbra, neste momento de
cognição sumária, a presença concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo, de modo a justificar o deferimento da medida liminar pleiteada. Com efeito, embora a parte Agravante questione
a concessão da gratuidade da justiça à parte adversa, não se demonstram, de plano, elementos suficientemente robustos para
justificar a suspensão imediata da decisão agravada, sendo certo que o sistema processual oferece instrumentos adequados
para reavaliação da matéria por simples petição nos autos, com eventual concessão de efeito suspensivo, se for o caso. Dessa
forma, esta decisão não versa sobre o mérito do pedido nem sobre o cabimento do agravo de instrumento, restringindo-se à
verificação dos requisitos de urgência com base na cognição sumária possível nesta fase processual, em conformidade com o
art. 70, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. Indefiro, portanto, o pedido de efeito suspensivo. Nos termos do artigo 1.019,
inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda ao recurso, no prazo de quinze dias,
facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Com o cumprimento da determinação
ou o decurso do prazo devidamente certificado, tornem os autos conclusos. - Advs: Júlio César de Souza (OAB: 314509/SP) -
Virginia Maniglia (OAB: 315784/SP) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Wildenira
Pereira Moura - Agravado: Peter Nielson de Oliveira - Agravado: Neusa Fernandes de Oliveira - Interessado: Paulo Norberto
de Oliveira - Vistos, na forma do art. 70, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Trata-se de Agravo
de Instrumento, com ped ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ido de efeito suspensivo, interposto por WILDENIRA PEREIRA MOURA, contra decisão proferida nos
autos da AÇÃO DE COBRANÇA que move em face de PETER NIELSEN DE OLIVEIRA, PAULO NORBERTO DE OLIVEIRA e
NEUSA FERNANDES DE OLIVEIRA. A decisão agravada deferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos Agravados,
sob o fundamento de suposta hipossuficiência econômica. A ora Agravante insurge-se contra tal concessão, sustentando que
as partes beneficiárias não preenchem os requisitos legais para obtenção do benefício. Requer, com fundamento no artigo
1.015, V, do Código de Processo Civil, o conhecimento do recurso e a concessão de efeito suspensivo para suspender de
imediato os efeitos da decisão agravada, com a consequente determinação de recolhimento das custas e despesas processuais
e, ao final, a revogação do benefício. É o Relatório. A presente apreciação, realizada em sede de designação temporária, nos
termos do artigo 70, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, limita-se exclusivamente à análise da urgência, sem qualquer
antecipação de juízo quanto ao cabimento ou à admissibilidade do recurso, os quais deverão ser avaliados oportunamente pelo
Relator competente. No tocante aos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, não se vislumbra, neste momento de
cognição sumária, a presença concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo, de modo a justificar o deferimento da medida liminar pleiteada. Com efeito, embora a parte Agravante questione
a concessão da gratuidade da justiça à parte adversa, não se demonstram, de plano, elementos suficientemente robustos para
justificar a suspensão imediata da decisão agravada, sendo certo que o sistema processual oferece instrumentos adequados
para reavaliação da matéria por simples petição nos autos, com eventual concessão de efeito suspensivo, se for o caso. Dessa
forma, esta decisão não versa sobre o mérito do pedido nem sobre o cabimento do agravo de instrumento, restringindo-se à
verificação dos requisitos de urgência com base na cognição sumária possível nesta fase processual, em conformidade com o
art. 70, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. Indefiro, portanto, o pedido de efeito suspensivo. Nos termos do artigo 1.019,
inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda ao recurso, no prazo de quinze dias,
facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Com o cumprimento da determinação
ou o decurso do prazo devidamente certificado, tornem os autos conclusos. - Advs: Júlio César de Souza (OAB: 314509/SP) -
Virginia Maniglia (OAB: 315784/SP) - 5º andar