Processo ativo

2200488-63.2025.8.26.0000

2200488-63.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: do de cujus em diversas demandas judiciais contra os he *** do de cujus em diversas demandas judiciais contra os herdeiros e sua genitora, o que viola princípios como os
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2200488-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: Carlos
Frederico Distefano Pinto - Agravante: Luiz Otávio Distéfano Pinto - Agravado: Daniel Carlos Corrêa Morgado - Vistos. 1.- Trata-
se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 128/130 dos autos de origem, que no incidente de remoção de
inventarian ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te movido pelos agravantes no inventário de bens de Paulo Emílio Pinto indeferiu a tutela de urgência pleiteada para
afastar imediatamente o agravado do exercício da inventariança. Os agravantes sustentam, em síntese, que o agravado atuou
como advogado do de cujus em diversas demandas judiciais contra os herdeiros e sua genitora, o que viola princípios como os
da imparcialidade, confiança e isenção. Afirma que o inventariante outorgou procuração para si mesmo, autorizando-o a litigar
contra o Espólio, o que denota conflito de interesses. Destacam que o recorrente também exerce a função de testamenteiro,
evidenciando ainda mais sua posição de vulnerabilidade frente ao agravado, que, ademais, também é advogado de outra
herdeira com a qual litigam. Destacam o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, requerendo
a antecipação dos efeitos da tutela recursal. 2.- A despeito da irresignação, os argumentos dos agravantes são unilaterais e
dependem do aprofundamento da instrução probatória para serem verificados, não sendo possível identificar, de imediato, a
prática de atos lesivos pelo inventariante (que, como bem constatou o MM. Juiz de Direito a quo, foi escolhido pelo próprio de
cujus). Registre-se que as consequências da manutenção do agravado no cargo de inventariante serão apenas patrimoniais
e reversíveis, inexistindo verdadeiro perigo de dano grave irreparável ou de difícil reparação que justifique o recebimento do
recurso em qualquer efeito excepcional. Cabe observar, ademais, que o agravado não está isento dos deveres inerentes ao
exercício da inventariança, de forma que eventuais prejuízos suportados em razão de sua atividade poderão ser reparados
na forma prevista em lei. Destarte, não preenchidos os requisitos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, indefiro a
antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3.- Ao agravado para contraminuta, no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 4 de julho
de 2025. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Jussara Álvares de Oliveira (OAB:
76769/MG) - Daniel Carlos Corrêa Morgado (OAB: 183825/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 02:06
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