Processo ativo
2200497-25.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2200497-25.2025.8.26.0000
Vara: Cível da Comarca de Hortolândia, Dra. Marta Brandão Pistelli, que, em sede
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2200497-25.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Robson Leandro
dos Santos - Agravante: Daniele de Souza Nunes Pereira - Agravado: Residencial Campobasso - Interesdo.: Caixa Econômica
FEDERAL(credor fiduciário) - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 331/334
dos autos de o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rigem, proferida pela juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Hortolândia, Dra. Marta Brandão Pistelli, que, em sede
de execução de título extrajudicial e dentre outras deliberações, deferiu a penhora de imóvel alienado fiduciariamente à Caixa
Econômica Federal, na qualidade de gestora do Fundo de Arrendamento Mercantil - FAR. Segundo os agravantes, executados,
a decisão comporta parcial reforma, em síntese, porque entendeu pela possibilidade de penhora do imóvel gerador da dívida
condominial, mesmo que este esteja alienado fiduciariamente (fls. 04). Sustentam que a simples alegação de que a dívida é
‘propter rem’ e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a penhora do imóvel, mesmo em caso de alienação
fiduciária, não afasta a necessidade de observância do princípio da menor onerosidade. O juiz, ao decidir pela penhora, deveria
ter considerado a possibilidade de outras medidas executivas, como a penhora de outros bens do executado, a busca por valores
em contas bancárias ou, ainda, a realização de um acordo de parcelamento da dívida. A ausência de análise dessas alternativas
demonstra uma falha na aplicação do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, que devem nortear as decisões judiciais
(fls. 06). Acrescentam, ainda, que a decisão agravada, ao determinar a penhora do imóvel, desconsiderou a crucial proteção
legal conferida ao bem de família, conforme estabelecido pela Lei nº 8.009/90. É imperativo ressaltar que o imóvel em questão
serve como residência da família do Agravante, preenchendo, portanto, todos os requisitos para ser reconhecido como bem de
família (fls. 08). Pugnam, assim, pela concessão da gratuidade da justiça e pela reforma da decisão interlocutória proferida pelo
juízo ‘a quo’, para que seja reconhecida a impossibilidade de penhora do imóvel alienado fiduciariamente para garantia de dívida
condominial, ou, subsidiariamente, que seja determinada a suspensão da execução até a consolidação da propriedade em favor
do credor fiduciário, Caixa Econômica Federal (fls. 12). Recurso tempestivo, não preparado e adequadamente instruído. 2. Os
recorrentes não requereram a gratuidade da justiça nos autos principais. Viável, no entanto, a concessão parcial do benefício
para dispensar a parte de recolher a taxa judiciária apenas e tão somente neste recurso (art. 98, § 5º, do CPC). Nesse campo,
antes de analisar o pedido de gratuidade da justiça, na forma do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que
ambos os recorrentes, no prazo de 5 (cinco) dias, juntem aos autos, cumulativamente: a) cópias completas de suas CTPS; b)
cópias completas de suas declarações de ajuste anual do IRPF do exercício de 2024 (ano-calendário 2023); c) cópia completa
de holerite, comprovante de rendimentos, benefício do INSS ou equivalente; e d) cópia completa de Relatório de Contas e
Relacionamentos em Bancos (CCS) do Sistema REGISTRATO do Banco Central do Brasil e extratos dos últimos 30 dias de
todas as contas bancárias ali indicadas. No silêncio, o pedido pela gratuidade da justiça será considerado prejudicado. 3. De
um lado, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil): os requisitos, portanto, para alcançar-se
uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que
corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser
objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus
boni iuris’ (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p.
647). De outro, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Robson Leandro
dos Santos - Agravante: Daniele de Souza Nunes Pereira - Agravado: Residencial Campobasso - Interesdo.: Caixa Econômica
FEDERAL(credor fiduciário) - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 331/334
dos autos de o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rigem, proferida pela juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Hortolândia, Dra. Marta Brandão Pistelli, que, em sede
de execução de título extrajudicial e dentre outras deliberações, deferiu a penhora de imóvel alienado fiduciariamente à Caixa
Econômica Federal, na qualidade de gestora do Fundo de Arrendamento Mercantil - FAR. Segundo os agravantes, executados,
a decisão comporta parcial reforma, em síntese, porque entendeu pela possibilidade de penhora do imóvel gerador da dívida
condominial, mesmo que este esteja alienado fiduciariamente (fls. 04). Sustentam que a simples alegação de que a dívida é
‘propter rem’ e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a penhora do imóvel, mesmo em caso de alienação
fiduciária, não afasta a necessidade de observância do princípio da menor onerosidade. O juiz, ao decidir pela penhora, deveria
ter considerado a possibilidade de outras medidas executivas, como a penhora de outros bens do executado, a busca por valores
em contas bancárias ou, ainda, a realização de um acordo de parcelamento da dívida. A ausência de análise dessas alternativas
demonstra uma falha na aplicação do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, que devem nortear as decisões judiciais
(fls. 06). Acrescentam, ainda, que a decisão agravada, ao determinar a penhora do imóvel, desconsiderou a crucial proteção
legal conferida ao bem de família, conforme estabelecido pela Lei nº 8.009/90. É imperativo ressaltar que o imóvel em questão
serve como residência da família do Agravante, preenchendo, portanto, todos os requisitos para ser reconhecido como bem de
família (fls. 08). Pugnam, assim, pela concessão da gratuidade da justiça e pela reforma da decisão interlocutória proferida pelo
juízo ‘a quo’, para que seja reconhecida a impossibilidade de penhora do imóvel alienado fiduciariamente para garantia de dívida
condominial, ou, subsidiariamente, que seja determinada a suspensão da execução até a consolidação da propriedade em favor
do credor fiduciário, Caixa Econômica Federal (fls. 12). Recurso tempestivo, não preparado e adequadamente instruído. 2. Os
recorrentes não requereram a gratuidade da justiça nos autos principais. Viável, no entanto, a concessão parcial do benefício
para dispensar a parte de recolher a taxa judiciária apenas e tão somente neste recurso (art. 98, § 5º, do CPC). Nesse campo,
antes de analisar o pedido de gratuidade da justiça, na forma do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que
ambos os recorrentes, no prazo de 5 (cinco) dias, juntem aos autos, cumulativamente: a) cópias completas de suas CTPS; b)
cópias completas de suas declarações de ajuste anual do IRPF do exercício de 2024 (ano-calendário 2023); c) cópia completa
de holerite, comprovante de rendimentos, benefício do INSS ou equivalente; e d) cópia completa de Relatório de Contas e
Relacionamentos em Bancos (CCS) do Sistema REGISTRATO do Banco Central do Brasil e extratos dos últimos 30 dias de
todas as contas bancárias ali indicadas. No silêncio, o pedido pela gratuidade da justiça será considerado prejudicado. 3. De
um lado, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil): os requisitos, portanto, para alcançar-se
uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que
corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser
objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus
boni iuris’ (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p.
647). De outro, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º