Processo ativo
2200500-77.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2200500-77.2025.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 01/07/2024; Data de Registro:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2200500-77.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Crefisa S/A
Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravada: Nancy Carolina Domingos Villas - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face da respeitável decisão (fl. 717 dos autos de origem), que determinou a expedição de mandado de busca
e apreensão, com a uti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lização de força policial autorizado o arrombamento (fl. 720 dos autos principais) dos instrumentos de
contrato não juntados aos autos pela ré, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, ora recorrente. Insurge-se a
ré-agravante, alegando, em síntese, que não houve a juntada dos instrumentos de contrato requisitados porque se referem a
contratações ocorridas mais de 10 (dez) anos antes do ajuizamento da ação, de modo que a discussão de seus termos encontra-
se prescrita. Ressalta, nesse ponto, que não possui o dever de guarda dos referidos documentos. Há pedido de atribuição de
efeito suspensivo ao recurso. Processe-se o presente agravo de instrumento com a atribuição do efeito suspensivo, pois, a
princípio, os documentos acostados aos autos de origem pela agravante (fls. 705/710) indicam que os instrumentos de contrato
requisitados referem-se a contratações cuja discussão encontra-se abarcada pela prescrição, havendo, ademais, prejuízo à
parte recorrente em caso de manutenção da ordem de busca e apreensão em sua sede. Nesse sentido, já decidiu este E.
Tribunal: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL.
RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por Crefisa S/A contra decisão que manteve a
exigência da apresentação de todos os contratos impugnados nos autos de ação revisional de contrato bancário. II. Questão
em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão revisional relativa ao contrato nº 074160002572
encontra-se prescrita e se a empresa tem o dever de guarda de todos os documentos inerentes à sua atividade, ainda que
prescritos. III. Razões de Decidir 3. O prazo prescricional aplicável às ações revisionais de contrato bancário é decenal e o
termo inicial deve corresponder à data da assinatura do contrato, em conformidade com precedentes do STJ. 4. O dever de
guarda de documentos pela empresa não se estende além do prazo prescricional, conforme o art. 1.194 do Código Civil e
precedentes deste E. TJSP. 5. Ante a inexistência de obrigação legal imposta à empresa de zelar por documentos fulminados
pela prescrição, e o caráter autônomo dos demais instrumentos contratuais cuja data da celebração é inferior a 10 (dez) anos ,
afasta-se a necessidade de apresentação do contrato nº 074160002572 em juízo. IV. Dispositivo 5. Dá-se provimento ao recurso
para julgar extinto o feito com julgamento do mérito quanto ao contrato nº 074160002572, nos termos do art. 487, II, do CPC,
prosseguindo a ação revisional quanto aos demais contratos. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 487, II. Código
Civil, art. 205, art. 1.194. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.062.530/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, j. 26/10/2022. STJ, AgInt no REsp n. 2.162.812/AC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17/3/2025. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2040456-84.2025.8.26.0000; Relator (a):Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito
Privado; Foro de São Joaquim da Barra -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025); Agravo de
instrumento. Ação de revisão contratual. Decisão agravada que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão
para a apresentação dos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Descabimento. Incide nas ações revisionais de
contrato bancário o prazo prescricional decenal, conforme previsto pelo art. 205 do Código Civil. Reconhecimento da ocorrência
da prescrição. Ausência de obrigação da instituição financeira de guardar e exibir contrato prescrito. Precedentes. Decisão
reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134997-46.2024.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão
Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2024; Data de Registro:
01/07/2024). Comunique-se o respeitável juízo a quo, servindo o presente despacho como ofício. Intime-se a parte contrária
para contraminuta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Marco
Pelegrini - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Jean Carlos Ruiz Junior (OAB: 417873/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Crefisa S/A
Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravada: Nancy Carolina Domingos Villas - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face da respeitável decisão (fl. 717 dos autos de origem), que determinou a expedição de mandado de busca
e apreensão, com a uti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lização de força policial autorizado o arrombamento (fl. 720 dos autos principais) dos instrumentos de
contrato não juntados aos autos pela ré, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, ora recorrente. Insurge-se a
ré-agravante, alegando, em síntese, que não houve a juntada dos instrumentos de contrato requisitados porque se referem a
contratações ocorridas mais de 10 (dez) anos antes do ajuizamento da ação, de modo que a discussão de seus termos encontra-
se prescrita. Ressalta, nesse ponto, que não possui o dever de guarda dos referidos documentos. Há pedido de atribuição de
efeito suspensivo ao recurso. Processe-se o presente agravo de instrumento com a atribuição do efeito suspensivo, pois, a
princípio, os documentos acostados aos autos de origem pela agravante (fls. 705/710) indicam que os instrumentos de contrato
requisitados referem-se a contratações cuja discussão encontra-se abarcada pela prescrição, havendo, ademais, prejuízo à
parte recorrente em caso de manutenção da ordem de busca e apreensão em sua sede. Nesse sentido, já decidiu este E.
Tribunal: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL.
RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por Crefisa S/A contra decisão que manteve a
exigência da apresentação de todos os contratos impugnados nos autos de ação revisional de contrato bancário. II. Questão
em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão revisional relativa ao contrato nº 074160002572
encontra-se prescrita e se a empresa tem o dever de guarda de todos os documentos inerentes à sua atividade, ainda que
prescritos. III. Razões de Decidir 3. O prazo prescricional aplicável às ações revisionais de contrato bancário é decenal e o
termo inicial deve corresponder à data da assinatura do contrato, em conformidade com precedentes do STJ. 4. O dever de
guarda de documentos pela empresa não se estende além do prazo prescricional, conforme o art. 1.194 do Código Civil e
precedentes deste E. TJSP. 5. Ante a inexistência de obrigação legal imposta à empresa de zelar por documentos fulminados
pela prescrição, e o caráter autônomo dos demais instrumentos contratuais cuja data da celebração é inferior a 10 (dez) anos ,
afasta-se a necessidade de apresentação do contrato nº 074160002572 em juízo. IV. Dispositivo 5. Dá-se provimento ao recurso
para julgar extinto o feito com julgamento do mérito quanto ao contrato nº 074160002572, nos termos do art. 487, II, do CPC,
prosseguindo a ação revisional quanto aos demais contratos. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 487, II. Código
Civil, art. 205, art. 1.194. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.062.530/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, j. 26/10/2022. STJ, AgInt no REsp n. 2.162.812/AC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17/3/2025. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2040456-84.2025.8.26.0000; Relator (a):Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito
Privado; Foro de São Joaquim da Barra -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025); Agravo de
instrumento. Ação de revisão contratual. Decisão agravada que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão
para a apresentação dos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Descabimento. Incide nas ações revisionais de
contrato bancário o prazo prescricional decenal, conforme previsto pelo art. 205 do Código Civil. Reconhecimento da ocorrência
da prescrição. Ausência de obrigação da instituição financeira de guardar e exibir contrato prescrito. Precedentes. Decisão
reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134997-46.2024.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão
Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2024; Data de Registro:
01/07/2024). Comunique-se o respeitável juízo a quo, servindo o presente despacho como ofício. Intime-se a parte contrária
para contraminuta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Marco
Pelegrini - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Jean Carlos Ruiz Junior (OAB: 417873/SP) - 3º andar