Processo ativo

2200537-07.2025.8.26.0000

2200537-07.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2200537-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente:
Sueli Boletini da Silva 06823217880 - Requerido: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vistos, etc. Trata-se de pedido de
antecipação da tutela recursal na apelação interposta pela autora, a fim de suspender os débitos discutidos na lide, relativos a
aviso prévio d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e 60 dias depois do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde coletivo. A r. sentença julgou o pedido
improcedente (v. fls. 749/752 dos autos de 1º grau). Pois bem. A Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.51.01 reconheceu a
nulidade do art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa 195 da ANS, motivo pelo qual a exigência do cumprimento do aviso
prévio de 60 dias no caso de cancelamento unilateral do plano de saúde se revela abusiva. É o entendimento desta Colenda 5ª
Câmara em casos análogos. Confira-se: PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. Cancelamento. Cobrança de débitos após
pedido de cancelamento. Aplicabilidade do CDC. Contrato que prevê aviso prévio de 60 dias, embasado no par. único do art. 17
da RN ANS nº 195/99, revogado pela RN ANS 455/2020, em decorrência do acórdão do TRF-2 na Ação Civil Pública nº 0136265-
83.2013.4.02.51.01. Cobrança posterior à revogação do par. único do art. 17 da RN ANS Nº 195/99. Abusividade reconhecida.
Precedentes. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso não provido, com observação (Apelação Cível
1060850-62.2021.8.26.0100; Relatora Fernanda Gomes Camacho; Data do Julgamento: 15/12/2021). APELAÇÃO EMBARGOS
À EXECUÇÃO - PLANO DE SAÚDE CONTRATO COLETIVO - RESCISÃO UNILATERAL COBRANÇA DA MULTA PREVISTA
PARA HIPÓTESE DE CANCELAMENTO ANTECIPADO - CLÁUSULA QUE VIOLA O DIREITO À LIBERDADE DE ESCOLHA DO
CONSUMIDOR DECISÃO EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, TRANSITADA EM JULGADO E COM EFEITO ERGA OMNES
COBRANÇA INDEVIDA - DÍVIDA LANÇADA NO ROL DE INADIMPLENTES ABALO DE CRÉDITO QUE SE PRESUME DANO
MORAL CONFIGURADO INDENIZAÇÃO FIXADA A CONTENTO - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO
ÀS RAZÕES DE DECIDIR APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO
PAULO - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA -
RECURSO NÃO PROVIDO (Apelação Cível 1025544-32.2021.8.26.0100; Relator Erickson Gavazza Marques; Data do
Julgamento: 27/10/2021). EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sentença de procedência para declarar a nulidade do título executivo.
Apela a embargada alegando que a Ação Civil Pública mencionada na sentença não se aplica à hipótese dos autos, na qual
houve contratação com pessoa jurídica, a apelada é a estipulante e não a beneficiária do contrato celebrado, jamais tendo sido
a destinatária final dos serviços prestados, legalidade da cobrança dos prêmios inadimplidos, conforme disposição contratual,
é necessária a observância do prazo de aviso prévio de 60 dias para a rescisão contratual, solicitado o cancelamento do
contrato em 01.07.2019, os serviços ficaram à disposição da apelada até 30.08.2019, devem ser observados os princípios da
autonomia da vontade, da vinculação dos termos do contrato e do secular pacta sunt servanda, não incidência das disposições
do Código de Defesa do Consumidor. Descabimento. Rescisão contratual. Inexigibilidade de débito. Inexistência de controvérsia
em relação à rescisão contratual, propriamente dita. Julgamento de Ação Civil Pública (nº 0136265-83.2013.4.02.5101), pelo
TRF-2 e com efeito erga omnes, que reconheceu a nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 e permitiu a rescisão
do contrato de plano de saúde sem necessidade de observância do aviso prévio de 60 dias e pagamento de mais 2 meses de
mensalidade. Parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 anulado pela RN 455/2020. Reconhecimento de que a existência de
cláusula contratual com previsão de pagamento de mensalidade após a comunicação do cancelamento se mostra nula de pleno
direito, nos termos do julgamento da ação civil pública supra. Noticiada a pretensão de cancelamento em 01.07.2019, descabe
a cobrança de mensalidade após esta data. Sentença mantida. Recurso improvido (Apelação Cível 1003327-23.2020.8.26.0587;
Relator: James Siano; Data do Julgamento: 1/9/2021). Logo, tratando-se de cobrança que contraria o decidido na referida Ação
Civil Pública, a requerente, aparentemente, tem razão ao postular a suspensão da cobrança de prêmios gerados posteriormente
ao pedido de rescisão contratual, 17/12/2024, até final julgamento do recurso de apelação que interpôs. Posto isso, defiro o
pedido de antecipação da tutela recursal. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Victor Rodrigues Settanni (OAB:
286907/SP) - Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) - 4º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 02:13
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