Processo ativo

2200556-13.2025.8.26.0000

2200556-13.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de origem, com a devida
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2200556-13.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gabrielle
Cristine Bonatto Meireles - Agravado: Bytedance Brasil Tecnologia Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto
por Gabrielle Cristine Bonatto Meireles contra decisão de fls. 44/46 da origem, por meio da qual foi indeferida a tutela de
urgência pleiteada p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ela agravante. Inconformada, a recorrente afirma que sua conta na rede social Tiktok foi restrita de maneira
arbitrária e unilateral, com a desativação da monetização e indisponibilização da funcionalidade de transmissão ao vivo. Aponta
o impacto negativo ao seu perfil na plataforma e às suas finanças, pois ganha valores expressivos por mês com o aplicativo.
Pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao cabo, a reforma da decisão agravada, com a regularização do perfil
da agravante quanto às funcionalidades de monetização e transmissão ao vivo. Em juízo de cognição sumária, verifica-se que
a conta da autora sofreu restrições em decorrência de atividade considerada como de alto risco por razões de compliance
financeiro (fl. 29 da origem). Dos documentos juntados aos autos, todavia, é impossível saber, pelo menos neste momento
processual, se as restrições foram determinadas de maneira justificada ou não. Dessa forma, como bem apontado pelo juízo a
quo, mostra-se prudente o aguardo do trâmite processual e do contraditório, para que seja possível aferir os motivos que levaram
às restrições aplicadas ao perfil da recorrente. Após a formação do contraditório a questão poderá ser reexaminada, se o caso.
Diante do exposto, estão ausentes os requisitos para a concessão da tutela recursal antecipada. Oficie-se ao MM. Juízo a quo,
informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à vara de origem, com a devida
comprovação do seu envio e do seu recebimento. Após, dispensadas as informações, intime-se a agravada, na forma prevista
pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os
documentos que entender convenientes. Int. Fica intimado o agravante a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o valor de
R$ 34,35 (trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos) (para cada agravado não representado nos autos), em guia própria
do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ, Código 120-1, relativo à despesa para intimação postal dos agravados,
conforme determinação do(a) Des(a). Relator(a), bem como indicar os respectivos endereços. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira
- Advs: Matheus Rocha dos Santos (OAB: 424009/SP) - Alexander Rodrigues de Assis (OAB: 483980/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 16:02
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