Processo ativo
2200567-42.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2200567-42.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2200567-42.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco C6 S/A -
Agravado: Edmar Dias Botelho - Agravada: Mariza Assunta Lanzana - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão
que recebeu os embargos à execução com efeito suspensivo. Agrava o exequente afirmando que a penhora é insuficiente. Defiro
o efeito recursal, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. presentes os requisitos legais. Em regra, para a atribuição de efeito suspensivo a embargos à execução, é
necessária a penhora de bens suficientes para a garantia do juízo, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, o que, aparentemente,
não ocorre no caso. A execução é de R$ 543.901,56 e há notícias que o imóvel penhorado vale apenas metade desse montante.
Ademais, ao que parece, existe discussão quanto à natureza de bem de família e eventual impenhorabilidade. É o que basta
para a concessão da tutela. Comunique-se o juízo, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada. Após, retornem
para elaboração de voto. - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Suelen
Nunes Rodrigues (OAB: 35883/GO) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco C6 S/A -
Agravado: Edmar Dias Botelho - Agravada: Mariza Assunta Lanzana - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão
que recebeu os embargos à execução com efeito suspensivo. Agrava o exequente afirmando que a penhora é insuficiente. Defiro
o efeito recursal, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. presentes os requisitos legais. Em regra, para a atribuição de efeito suspensivo a embargos à execução, é
necessária a penhora de bens suficientes para a garantia do juízo, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, o que, aparentemente,
não ocorre no caso. A execução é de R$ 543.901,56 e há notícias que o imóvel penhorado vale apenas metade desse montante.
Ademais, ao que parece, existe discussão quanto à natureza de bem de família e eventual impenhorabilidade. É o que basta
para a concessão da tutela. Comunique-se o juízo, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada. Após, retornem
para elaboração de voto. - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Suelen
Nunes Rodrigues (OAB: 35883/GO) - 3º andar