Processo ativo
TJ-SP
2200568-27.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2200568-27.2025.8.26.0000
Tribunal: TJ-SP
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: que é essencial à justiça e a res *** que é essencial à justiça e a reserva de jurisdição para controle
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2200568-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Novo Horizonte - Agravante: Felipe
Hasson - Agravado: Aparecida Soares Ferreira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FELIPE HASSON
no âmbito do cumprimento de sentença que move em face de APARECIDA SOARES FERREIRA. O exequente ofertou agravo
de instrumento (fls. 1/12), insurgindo- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se contra decisão que não o dispensou do adiantamento das custas processuais no
cumprimento de sentença de origem, em que se pleiteia o recebimento de honorários de advogado. Ressaltou que: “O artigo é
vigente e não fere qualquer dispositivo legal (constitucional ou infraconstitucional). A Lei nº 15.109/2025, que incluiu o §3º no
art. 82 do Código de Processo Civil foi aprovada com respeito à forma da lei e ao rito constitucional. Portanto, enquanto não
houver decisão judicial com efeito vinculante que suspenda seus efeitos ou a declare inconstitucional em controle concentrado
ou, excepcionalmente, em controle difuso submetido à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), sua eficácia e
aplicabilidade são plenas. É esse o atual entendimento do E. TJSP: (...) Portanto, é nula a decisão proferida, pois proferida
por autoridade absolutamente incompetente para o controle de constitucionalidade, sem provocação das partes, em desacordo
com a cláusula de reserva de plenário e sem respaldo em qualquer decisão vinculante de instância superior. Viola a presunção
de constitucionalidade das leis, a função social do advogado que é essencial à justiça e a reserva de jurisdição para controle
de Constitucionalidade.” A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (fls. 13/14): “Vistos. Fls. 17/18: em que pese
os argumentos do exequente, o fato de se tratar de execução de honorários advocatícios não isenta a parte exequente do
recolhimento da taxa judiciária devida, apesar do disposto no § 3º do artigo 82 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei
nº 15.109/25. Afinal, não se pode olvidar que é vedado à União Federal conferir isenção de tributo da competência legislativa
dos Estados, consoante artigo 151, inciso III, da Constituição Federal. (...) Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o
exequente providencie o recolhimento e apresente planilha de débito atualizada incluindo o valor da taxa judiciária, conforme
determinado. Intime-se.” É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. Preparo
recursal regularmente recolhido (fls. 15/16). PASSO A APRECIAR A LIMINAR. Diante da alteração legislativa trazida pela Lei
nº 15.109/2025, sancionada em 13/03/2025, houve dispensa aos advogados do pagamento antecipado de custas processuais
em ações de cobrança e na execução de honorários advocatícios, nos termos do acréscimo processual referente à inclusão
do § 3º no artigo 82 do CPC, in verbis: “Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Novo Horizonte - Agravante: Felipe
Hasson - Agravado: Aparecida Soares Ferreira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FELIPE HASSON
no âmbito do cumprimento de sentença que move em face de APARECIDA SOARES FERREIRA. O exequente ofertou agravo
de instrumento (fls. 1/12), insurgindo- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se contra decisão que não o dispensou do adiantamento das custas processuais no
cumprimento de sentença de origem, em que se pleiteia o recebimento de honorários de advogado. Ressaltou que: “O artigo é
vigente e não fere qualquer dispositivo legal (constitucional ou infraconstitucional). A Lei nº 15.109/2025, que incluiu o §3º no
art. 82 do Código de Processo Civil foi aprovada com respeito à forma da lei e ao rito constitucional. Portanto, enquanto não
houver decisão judicial com efeito vinculante que suspenda seus efeitos ou a declare inconstitucional em controle concentrado
ou, excepcionalmente, em controle difuso submetido à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), sua eficácia e
aplicabilidade são plenas. É esse o atual entendimento do E. TJSP: (...) Portanto, é nula a decisão proferida, pois proferida
por autoridade absolutamente incompetente para o controle de constitucionalidade, sem provocação das partes, em desacordo
com a cláusula de reserva de plenário e sem respaldo em qualquer decisão vinculante de instância superior. Viola a presunção
de constitucionalidade das leis, a função social do advogado que é essencial à justiça e a reserva de jurisdição para controle
de Constitucionalidade.” A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (fls. 13/14): “Vistos. Fls. 17/18: em que pese
os argumentos do exequente, o fato de se tratar de execução de honorários advocatícios não isenta a parte exequente do
recolhimento da taxa judiciária devida, apesar do disposto no § 3º do artigo 82 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei
nº 15.109/25. Afinal, não se pode olvidar que é vedado à União Federal conferir isenção de tributo da competência legislativa
dos Estados, consoante artigo 151, inciso III, da Constituição Federal. (...) Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o
exequente providencie o recolhimento e apresente planilha de débito atualizada incluindo o valor da taxa judiciária, conforme
determinado. Intime-se.” É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. Preparo
recursal regularmente recolhido (fls. 15/16). PASSO A APRECIAR A LIMINAR. Diante da alteração legislativa trazida pela Lei
nº 15.109/2025, sancionada em 13/03/2025, houve dispensa aos advogados do pagamento antecipado de custas processuais
em ações de cobrança e na execução de honorários advocatícios, nos termos do acréscimo processual referente à inclusão
do § 3º no artigo 82 do CPC, in verbis: “Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º