Processo ativo
2200585-63.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2200585-63.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2200585-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Conchas - Agravante: Banco do
Brasil S/A - Agravada: Suzete Maria Tomazela - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2200585-63.2025.8.26.0000
Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
r.decisão (fls.355/359) que, em aç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão revisional de cotas PASEP c.c. indenização por danos materiais, rejeitou preliminares,
determinando a suspensão do feito até o julgamento definitivo do tema 1300 afetado pelo Superior Tribunal de Justiça. Sustenta
o agravante, em síntese, que a parte agravada não faz jus ao deferimento da justiça gratuita. Em preliminar, alega carência da
ação por falta de interesse de agir por total ausência de responsabilidade do banco réu sobre os fatos narrados na exordial.
Alega, ainda, ilegitimidade passiva do banco nas ações que versem sobre as contribuições vertidas ao PIS/PASEP, a qual só
deve ser discutida nos casos de desfalques e ausência de aplicação correta dos rendimentos o que não é o caso já que o
requerente pleiteia apenas alterar índices de correções, conforme tema 1150 do STJ. O caso dos autos, todavia, é diverso, já
que a requerente pleiteia apenas alterar índices de correções. Portanto, o feito deve ser julgado extinto sem resolução do mérito
nos termos do art. 485, VI do CPC. Aponta para a incompetência da justiça comum, prescrição quinquenal e decenal. No mérito,
defende que os valores de distribuição de cotas a fez jus a requerente foram corretamente remunerados na forma da lei, no
período de conta PASEP, não podendo reclamar pelos períodos de administração da CEF/PIS. Entende pela inaplicabilidade do
CDC ao tema, tampouco inversão do ônus da prova. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Conchas - Agravante: Banco do
Brasil S/A - Agravada: Suzete Maria Tomazela - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2200585-63.2025.8.26.0000
Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
r.decisão (fls.355/359) que, em aç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão revisional de cotas PASEP c.c. indenização por danos materiais, rejeitou preliminares,
determinando a suspensão do feito até o julgamento definitivo do tema 1300 afetado pelo Superior Tribunal de Justiça. Sustenta
o agravante, em síntese, que a parte agravada não faz jus ao deferimento da justiça gratuita. Em preliminar, alega carência da
ação por falta de interesse de agir por total ausência de responsabilidade do banco réu sobre os fatos narrados na exordial.
Alega, ainda, ilegitimidade passiva do banco nas ações que versem sobre as contribuições vertidas ao PIS/PASEP, a qual só
deve ser discutida nos casos de desfalques e ausência de aplicação correta dos rendimentos o que não é o caso já que o
requerente pleiteia apenas alterar índices de correções, conforme tema 1150 do STJ. O caso dos autos, todavia, é diverso, já
que a requerente pleiteia apenas alterar índices de correções. Portanto, o feito deve ser julgado extinto sem resolução do mérito
nos termos do art. 485, VI do CPC. Aponta para a incompetência da justiça comum, prescrição quinquenal e decenal. No mérito,
defende que os valores de distribuição de cotas a fez jus a requerente foram corretamente remunerados na forma da lei, no
período de conta PASEP, não podendo reclamar pelos períodos de administração da CEF/PIS. Entende pela inaplicabilidade do
CDC ao tema, tampouco inversão do ônus da prova. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º