Processo ativo
2200614-16.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2200614-16.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2200614-16.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Colegio
G 2000 Ltda Me - Agravante: Roberta Moraes Lopes - Agravante: Alessandro Scaranto Augusto Silva - Agravado: Espólio de
Eurica Takagochi Rep. Elisabete Takagochi - Trata-se de agravo de instrumento interposto por “COLÉGIO G 2000 LTDA-ME”
em face de EURICA TAKAGOCHI cont ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra a r. decisão proferida a fls. 82 dos autos dos embargos de terceiro, que indeferiu o
pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante. Em suas razões recursais a fls. 01/11, sustenta a parte agravante que teve
o pedido de justiça de gratuita indeferido em ação de despejo, e justifica a urgência pela atividade do imóvel ora locado, onde
está instalada uma escola, não possuindo condições de arcar com as custas judiciais devido a problemas financeiros. Pugna a
atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, reformando a decisão agravada. O recurso é tempestivo e
sem preparo, pois postulada a concessão do benefício da justiça gratuita. Vieram documentos a fls. 12/13. É o necessário. O
ato de interposição do agravo de instrumento não possui o condão de, por si só, obstar a eficácia da decisão recorrida, sendo
necessário, para tal desiderato, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação da tutela recursal, desde que
comprovado o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil,
quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Em análise perfunctória, própria
desta etapa da cognição, verifico no caso em apreço a presença dos requisitos legais para a atribuição do efeito pretendido,
dada a existência de elementos de prova que corroboram a alegação de insuficiência financeira e o risco de extinção prematura
do feito. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo até o julgamento final do presente recurso. Comunique-se ao juízo
de origem para ciência e cumprimento. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta no prazo de 15 dias,
nos termos do inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e torne os autos
conclusos. São Paulo, 7 de julho de 2025. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Oscar Ferreira Neto (OAB: 218131/
SP) - Elisabete Takagochi - Jefferson Douglas de Oliveira (OAB: 333442/SP) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Colegio
G 2000 Ltda Me - Agravante: Roberta Moraes Lopes - Agravante: Alessandro Scaranto Augusto Silva - Agravado: Espólio de
Eurica Takagochi Rep. Elisabete Takagochi - Trata-se de agravo de instrumento interposto por “COLÉGIO G 2000 LTDA-ME”
em face de EURICA TAKAGOCHI cont ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra a r. decisão proferida a fls. 82 dos autos dos embargos de terceiro, que indeferiu o
pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante. Em suas razões recursais a fls. 01/11, sustenta a parte agravante que teve
o pedido de justiça de gratuita indeferido em ação de despejo, e justifica a urgência pela atividade do imóvel ora locado, onde
está instalada uma escola, não possuindo condições de arcar com as custas judiciais devido a problemas financeiros. Pugna a
atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, reformando a decisão agravada. O recurso é tempestivo e
sem preparo, pois postulada a concessão do benefício da justiça gratuita. Vieram documentos a fls. 12/13. É o necessário. O
ato de interposição do agravo de instrumento não possui o condão de, por si só, obstar a eficácia da decisão recorrida, sendo
necessário, para tal desiderato, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação da tutela recursal, desde que
comprovado o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil,
quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Em análise perfunctória, própria
desta etapa da cognição, verifico no caso em apreço a presença dos requisitos legais para a atribuição do efeito pretendido,
dada a existência de elementos de prova que corroboram a alegação de insuficiência financeira e o risco de extinção prematura
do feito. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo até o julgamento final do presente recurso. Comunique-se ao juízo
de origem para ciência e cumprimento. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta no prazo de 15 dias,
nos termos do inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e torne os autos
conclusos. São Paulo, 7 de julho de 2025. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Oscar Ferreira Neto (OAB: 218131/
SP) - Elisabete Takagochi - Jefferson Douglas de Oliveira (OAB: 333442/SP) - 5º andar