Processo ativo
2200742-36.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2200742-36.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2200742-36.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ivanildes Pereira
da Silva - Agravada: Vithoria Correia da Silva - Agravada: Lucia Renata Correia da Silva - Agravado: Antonio Marcos da Silva
- Agravante: João Ferreira de Araujo(espólio) (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra respeitável decisão
proferida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nos autos da ação de despejo cumulado com cobrança que indeferiu o pedido liminar de despejo; de justiça gratuita
e de tramitação prioritária (p. 102/104-origem). A MMa. Juíza assim decidiu: Desde já, indefiro pedido de gratuidade da justiça,
considerando patente capacidade do espólio para suportar despesas do processo, considerando patrimônio imobiliário composto
por 25 imóveis, bem como recebimento de aluguéis da quase totalidade dos referidos bens, resultando inquestionavelmente em
significativa reserva financeira. (...) No prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção nos
termos do artigo 321 do CPC, deverá a parte autora adotar as seguintes providências: 1 comprovar o andamento do inventário e
acervo hereditário, para análise da regularidade do polo ativo; 2- exibir planilha atualizada do débito; 3 retificar o valor da causa,
constando o correspondente à somatória das pretensões (despejo + cobrança), por força do artigo 58, III, da Lei 8245/91 c.c. art.
292, VI, do CPC; 4- recolher custas iniciais devidas ao Estado, de conformidade com o item3, e taxa(s) de citação; 5- comprovar
a legitimidade passiva, considerando que o documento de fls.74 não confirma a ocupação; Antecipadamente, INDEFIRO pedido
liminar tendo em conta que não foi atendido requisito legal da formalidade do contrato (suposta locação verbal do imóvel
comercial), não olvidando ainda da ausência de risco já que o apontado débito teve início há mais de três anos (desde o óbito do
locador, em 25/05/2022 fls.05). Inconformada, alega a agravante ser aposentada recebendo benefício do “INSS”, encontrando-
se impossibilitada de gerar renda com seu imóvel, além de arcar com diversos prejuízos de alugueres, “IPTU” e contas que não
estão adimplidas pela parte agravada. Argumenta que o proprietário e locador do imóvel, JOÃO FERREIRA DE ARAÚJO, faleceu
em 25/08/2022 e a inventariante, ora agravante, sendo a única herdeira do falecido e legítima proprietária do imóvel ingressou
com ação de cobrança e despejo em razão da inadimplência de 33 meses de aluguel (por volta de R$180.000,00) por parte
dos agravados, que estabeleceram uma empresa de reciclagem de plástico. Salienta que os agravados foram notificados em
28/03/2025 nos autos do inventário 1004849-68-2023-8-26-0009 (p. 75/76-inventário), sustentando que confirmaram que estão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ivanildes Pereira
da Silva - Agravada: Vithoria Correia da Silva - Agravada: Lucia Renata Correia da Silva - Agravado: Antonio Marcos da Silva
- Agravante: João Ferreira de Araujo(espólio) (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra respeitável decisão
proferida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nos autos da ação de despejo cumulado com cobrança que indeferiu o pedido liminar de despejo; de justiça gratuita
e de tramitação prioritária (p. 102/104-origem). A MMa. Juíza assim decidiu: Desde já, indefiro pedido de gratuidade da justiça,
considerando patente capacidade do espólio para suportar despesas do processo, considerando patrimônio imobiliário composto
por 25 imóveis, bem como recebimento de aluguéis da quase totalidade dos referidos bens, resultando inquestionavelmente em
significativa reserva financeira. (...) No prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção nos
termos do artigo 321 do CPC, deverá a parte autora adotar as seguintes providências: 1 comprovar o andamento do inventário e
acervo hereditário, para análise da regularidade do polo ativo; 2- exibir planilha atualizada do débito; 3 retificar o valor da causa,
constando o correspondente à somatória das pretensões (despejo + cobrança), por força do artigo 58, III, da Lei 8245/91 c.c. art.
292, VI, do CPC; 4- recolher custas iniciais devidas ao Estado, de conformidade com o item3, e taxa(s) de citação; 5- comprovar
a legitimidade passiva, considerando que o documento de fls.74 não confirma a ocupação; Antecipadamente, INDEFIRO pedido
liminar tendo em conta que não foi atendido requisito legal da formalidade do contrato (suposta locação verbal do imóvel
comercial), não olvidando ainda da ausência de risco já que o apontado débito teve início há mais de três anos (desde o óbito do
locador, em 25/05/2022 fls.05). Inconformada, alega a agravante ser aposentada recebendo benefício do “INSS”, encontrando-
se impossibilitada de gerar renda com seu imóvel, além de arcar com diversos prejuízos de alugueres, “IPTU” e contas que não
estão adimplidas pela parte agravada. Argumenta que o proprietário e locador do imóvel, JOÃO FERREIRA DE ARAÚJO, faleceu
em 25/08/2022 e a inventariante, ora agravante, sendo a única herdeira do falecido e legítima proprietária do imóvel ingressou
com ação de cobrança e despejo em razão da inadimplência de 33 meses de aluguel (por volta de R$180.000,00) por parte
dos agravados, que estabeleceram uma empresa de reciclagem de plástico. Salienta que os agravados foram notificados em
28/03/2025 nos autos do inventário 1004849-68-2023-8-26-0009 (p. 75/76-inventário), sustentando que confirmaram que estão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º