Processo ativo
2200774-41.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2200774-41.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2200774-41.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vikan
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravante: Antoninho Nicolodi - Agravante: Karla Fernanda Nicolodi - Agravante: Fundo
de Investimento Em Participações Multiestratégia Aconcágua - Agravante: Vikan Holding S.a. - Agravada: Telefônica Brasil S.a -
Interessado: Vikstar Serv ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ices Technology S/A - Interessado: Vikservices Outsourcing S.a. - Interessado: Latinoamerica Contact
Center S.a. - Interessado: Vikan Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Wagner Mozarth de Oliveira - Interessada:
Bianca Fernandes Galdino de Carvalho - VISTOS. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que em incidente de
penhora de faturamento em ação cobrança rejeitou a impugnação ao perito judicial. A agravante sustenta a incompatibilidade
da concentração das funções de administrador judicial e perito contábil. A pessoa nomeada no processo principal não poderia
exercer a função de administrador judicial na cautelar. Aduz conflito de interesses nos encargos e risco de parcialidade.
Necessária a imediata substituição do profissional para vedar o exercício simultâneo, anulando-se de todos os atos praticados na
função em que destituído. Em cognição sumária não exauriente, não vislumbrando a probabilidade do direito e o perigo de dano,
indefiro o efeito suspensivo/ativo. A determinação de perícia contábil ocorreu em 21.8.2022 (fls. 27381/27383 dos originais),
com substituição do perito originalmente nomeado após impugnação das executadas, por Eduardo Roberto Massa Drezza em
22.8.2023 (fls.58833/58834 dos originais). A decisão para gestão da penhora de faturamento foi lançada em 27.9.2023 (fls.
59170/59171 dos originais), sem impugnação das executadas. Observe-se o que constante na decisão datada de 14.2.2024 : 1.
Fls. 59523/59526 e 59585 (autora): Cumpra-se fls. 59170/59171, item E. iii, intimando-se o i. Perito para aceitação do encargo e
proposta de honorários relativos à penhora de faturamento, medida que, vale destacar, não se confunde com a perícia em curso
(fls. 27381/27383e 58833), a cargo do mesmo expert. (fls.59680 dos originais). O segundo encargo diz respeito à administração
da penhora, determinada judicialmente. Ou seja, apenas para o cumprimento do que reiteradamente decidido . Não há conflito
com o encargo de contador. Ademais, as partes estão representadas por assistentes técnicos. Dispensam-se as informações.
À contraminuta (art. 1.019, II, do CPC). Int. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB:
98628/SP) - Sergio Machado Terra (OAB: 356089/SP) - João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB: 325076/SP) - Joao Grandino
Rodas (OAB: 23969/SP) - Delané Mayolo (OAB: 314063/SP) - Ludimila Hoffmann Gomes (OAB: 85330/RS) - Maria Gabriela
Souto Caetano (OAB: 348640/SP) - Andréa Vianna Nogueira (OAB: 183299/SP) - Elizeu Pedro Florentino (OAB: 80412/PR) - 3º
andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vikan
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravante: Antoninho Nicolodi - Agravante: Karla Fernanda Nicolodi - Agravante: Fundo
de Investimento Em Participações Multiestratégia Aconcágua - Agravante: Vikan Holding S.a. - Agravada: Telefônica Brasil S.a -
Interessado: Vikstar Serv ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ices Technology S/A - Interessado: Vikservices Outsourcing S.a. - Interessado: Latinoamerica Contact
Center S.a. - Interessado: Vikan Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Wagner Mozarth de Oliveira - Interessada:
Bianca Fernandes Galdino de Carvalho - VISTOS. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que em incidente de
penhora de faturamento em ação cobrança rejeitou a impugnação ao perito judicial. A agravante sustenta a incompatibilidade
da concentração das funções de administrador judicial e perito contábil. A pessoa nomeada no processo principal não poderia
exercer a função de administrador judicial na cautelar. Aduz conflito de interesses nos encargos e risco de parcialidade.
Necessária a imediata substituição do profissional para vedar o exercício simultâneo, anulando-se de todos os atos praticados na
função em que destituído. Em cognição sumária não exauriente, não vislumbrando a probabilidade do direito e o perigo de dano,
indefiro o efeito suspensivo/ativo. A determinação de perícia contábil ocorreu em 21.8.2022 (fls. 27381/27383 dos originais),
com substituição do perito originalmente nomeado após impugnação das executadas, por Eduardo Roberto Massa Drezza em
22.8.2023 (fls.58833/58834 dos originais). A decisão para gestão da penhora de faturamento foi lançada em 27.9.2023 (fls.
59170/59171 dos originais), sem impugnação das executadas. Observe-se o que constante na decisão datada de 14.2.2024 : 1.
Fls. 59523/59526 e 59585 (autora): Cumpra-se fls. 59170/59171, item E. iii, intimando-se o i. Perito para aceitação do encargo e
proposta de honorários relativos à penhora de faturamento, medida que, vale destacar, não se confunde com a perícia em curso
(fls. 27381/27383e 58833), a cargo do mesmo expert. (fls.59680 dos originais). O segundo encargo diz respeito à administração
da penhora, determinada judicialmente. Ou seja, apenas para o cumprimento do que reiteradamente decidido . Não há conflito
com o encargo de contador. Ademais, as partes estão representadas por assistentes técnicos. Dispensam-se as informações.
À contraminuta (art. 1.019, II, do CPC). Int. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB:
98628/SP) - Sergio Machado Terra (OAB: 356089/SP) - João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB: 325076/SP) - Joao Grandino
Rodas (OAB: 23969/SP) - Delané Mayolo (OAB: 314063/SP) - Ludimila Hoffmann Gomes (OAB: 85330/RS) - Maria Gabriela
Souto Caetano (OAB: 348640/SP) - Andréa Vianna Nogueira (OAB: 183299/SP) - Elizeu Pedro Florentino (OAB: 80412/PR) - 3º
andar