Processo ativo
2200784-85.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2200784-85.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2200784-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: Eduardo
Rafael dos Santos - Agravada: Telefônica Brasil S.a - Visto. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável
decisão de fls. 316/320 dos autos originários que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de indenização
por danos mo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rais, determinou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do tema 1.264 pelo STJ. O agravante
requereu a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Não ficou demonstrado, de plano, que a imediata produção dos
efeitos da decisão agravada possa causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, requisito previsto no artigo
995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Denego, pois, efeito ativo a este agravo. Intime-se a agravada para resposta,
no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, do CPC). Int. - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Advs: Camila de Nicola
Felix (OAB: 338556/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: Eduardo
Rafael dos Santos - Agravada: Telefônica Brasil S.a - Visto. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável
decisão de fls. 316/320 dos autos originários que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de indenização
por danos mo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rais, determinou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do tema 1.264 pelo STJ. O agravante
requereu a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Não ficou demonstrado, de plano, que a imediata produção dos
efeitos da decisão agravada possa causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, requisito previsto no artigo
995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Denego, pois, efeito ativo a este agravo. Intime-se a agravada para resposta,
no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, do CPC). Int. - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Advs: Camila de Nicola
Felix (OAB: 338556/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - 3º andar