Processo ativo
STJ
2200787-40.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2200787-40.2025.8.26.0000
Tribunal: STJ
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2200787-40.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Ana
Carolina de Freitas Provazzi Souza - Me - Agravante: Ana Carolina de Freitas Provazzi Souza - Agravado: Cooperativa de
Credito dos Produtores Rurais e Empresarios do Interior Paulista - Sicoob Cocred - Trata-se de agravo de instrumento interposto
em 30.06.2025, tirado da aç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão de execução de título extrajudicial, em face da r. decisão proferida em 03.06.2025, que rejeitou
a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante. Sustenta a agravante, preliminarmente, a nulidade da r. decisão
agravada, por ter sido proferida de forma genérica, contrariando o art. 93, IX, da CF, e o art. 489, §1º e seus incisos, do
CPC. No mérito, alega o cabimento da exceção, vez que desnecessária dilação probatória, já estão ausentes os documentos
indispensáveis ao ajuizamento da ação executiva, conforme exigem os arts. 319 e 320, do CPC. Trata-se de pressuposto
processual que, inobservado, enseja a inépcia da inicial, devendo a execução ser extinta, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Assevera, também, a agravante, a ausência dos extratos bancários que demonstram a cobrança e sua regular constituição em
mora, em inobservância ao disposto no art. 28, §2º, da Lei nº 10.931/04. Entende que, por se tratar de documentos essenciais,
estes deveriam constar da inicial, através de emenda de forma tempestiva, o que não foi feito, in casu. Argumenta a ausência
de executoriedade do título cobrado, em virtude da imprecisão dos valores colacionados, sobretudo em razão da capitalização
diária, que torne impossível compreender a evolução do débito. Invoca os temas 953 e 541, do C.STJ, bem como a aplicação
dos arts. 47 do CDC c.c. o art. 423, do CC. Aduz, ainda, a agravante, a inobservância ao princípio da cartularidade, nos termos
do art. 798, I, do CPC, a indevida cumulação de comissão de permanência, à luz do tema 52 do C.STJ e da Súmula 472, e a
descaracterização da mora, quando demonstrado que a parcela se tornou excessivamente onerosa ao consumidor. Entende
que houve violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CF, devendo ser aplicadas as
regras do CDC com a inversão do ônus da prova, nos termos da lei e da jurisprudência colacionada. Requer a concessão de
efeito suspensivo e ativo, e ao final, o provimento do recurso, com a reforma da r. decisão agravada, acolhendo-se a exceção
de pré-executividade, reconhecendo a falta de prova escrita indispensável para instruir a ação. Ausente a relevância das razões
expostas, ante o entendimento de que é cabível a exceção de pré-executividade como forma de permitir o questionamento a
respeito das condições da ação, pressupostos processuais, e de eventual nulidade aferível de plano, o que, em uma análise
perfunctória, não se enquadra na hipótese dos autos; e ainda, diante do que dispõe o art. 1.016, III, do CPC, e o princípio da
dialeticidade recursal, processe-se sem suspensividade. Comunique-se a 1ª instância, com urgência. Intime-se o agravado para
apresentação de contraminuta, no prazo legal. Após, retornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira -
Advs: Leandro Eduardo Diniz Antunes (OAB: 229098/SP) - Oscar Luis Bisson (OAB: 90786/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Ana
Carolina de Freitas Provazzi Souza - Me - Agravante: Ana Carolina de Freitas Provazzi Souza - Agravado: Cooperativa de
Credito dos Produtores Rurais e Empresarios do Interior Paulista - Sicoob Cocred - Trata-se de agravo de instrumento interposto
em 30.06.2025, tirado da aç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão de execução de título extrajudicial, em face da r. decisão proferida em 03.06.2025, que rejeitou
a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante. Sustenta a agravante, preliminarmente, a nulidade da r. decisão
agravada, por ter sido proferida de forma genérica, contrariando o art. 93, IX, da CF, e o art. 489, §1º e seus incisos, do
CPC. No mérito, alega o cabimento da exceção, vez que desnecessária dilação probatória, já estão ausentes os documentos
indispensáveis ao ajuizamento da ação executiva, conforme exigem os arts. 319 e 320, do CPC. Trata-se de pressuposto
processual que, inobservado, enseja a inépcia da inicial, devendo a execução ser extinta, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Assevera, também, a agravante, a ausência dos extratos bancários que demonstram a cobrança e sua regular constituição em
mora, em inobservância ao disposto no art. 28, §2º, da Lei nº 10.931/04. Entende que, por se tratar de documentos essenciais,
estes deveriam constar da inicial, através de emenda de forma tempestiva, o que não foi feito, in casu. Argumenta a ausência
de executoriedade do título cobrado, em virtude da imprecisão dos valores colacionados, sobretudo em razão da capitalização
diária, que torne impossível compreender a evolução do débito. Invoca os temas 953 e 541, do C.STJ, bem como a aplicação
dos arts. 47 do CDC c.c. o art. 423, do CC. Aduz, ainda, a agravante, a inobservância ao princípio da cartularidade, nos termos
do art. 798, I, do CPC, a indevida cumulação de comissão de permanência, à luz do tema 52 do C.STJ e da Súmula 472, e a
descaracterização da mora, quando demonstrado que a parcela se tornou excessivamente onerosa ao consumidor. Entende
que houve violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CF, devendo ser aplicadas as
regras do CDC com a inversão do ônus da prova, nos termos da lei e da jurisprudência colacionada. Requer a concessão de
efeito suspensivo e ativo, e ao final, o provimento do recurso, com a reforma da r. decisão agravada, acolhendo-se a exceção
de pré-executividade, reconhecendo a falta de prova escrita indispensável para instruir a ação. Ausente a relevância das razões
expostas, ante o entendimento de que é cabível a exceção de pré-executividade como forma de permitir o questionamento a
respeito das condições da ação, pressupostos processuais, e de eventual nulidade aferível de plano, o que, em uma análise
perfunctória, não se enquadra na hipótese dos autos; e ainda, diante do que dispõe o art. 1.016, III, do CPC, e o princípio da
dialeticidade recursal, processe-se sem suspensividade. Comunique-se a 1ª instância, com urgência. Intime-se o agravado para
apresentação de contraminuta, no prazo legal. Após, retornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira -
Advs: Leandro Eduardo Diniz Antunes (OAB: 229098/SP) - Oscar Luis Bisson (OAB: 90786/SP) - 3º andar