Processo ativo

2200820-30.2025.8.26.0000

2200820-30.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2200820-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América
Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Maria Helena de Sousa Lapa Calcado, - Vistos. 1. Sul América Companhia de Seguro
Saúde interpõe agravo de instrumento da r. decisão interlocutória de fls. 46/47 (a.p.) que, nos autos da ação de obrigação de
fazer cumulada com comp ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ensação por danos morais ajuizada por MARIA HELENA DE SOUSA LAPA CALCADO, deferiu a tutela
de urgência para que a ré autorize e custeie o procedimento indicado à fls. 35/37, no prazo de 24 horas, sob pena de multa
diária que fixo em R$ 5.000,00, válida por 120 dias. 2. Alega a agravante o não preenchimento dos requisitos do artigo 300
do CPC para a concessão da medida liminar. Afirma que o procedimento em questão reparo transcateter valvar mitral, COM
sistema de reparação da válvula transcateter Pascal - não se encontra no rol de cobertura obrigatória da ANS; que o prazo
deferido para cumprimento é exíguo; e que a multa arbitrada é excessiva. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo e,
ao final, o provimento do recurso a fim de revogar a tutela de urgência. Subsidiariamente, que o prazo seja ampliado para cinco
dias úteis, bem como para que a multa fixada seja reduzida. 3. Recurso tempestivo e preparado (fls. 89/90). 4. Constam dos
autos na origem que a autora possui histórico de hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia e correção de aneurisma de aorta
abdominal. A parte foi internada em 09 de junho de 2025 com quadro de choque hemorrágico, permanecendo em situação de
insuficiência cardíaca, com indicação médica do procedimento reparo percutâneo da insuficiência mitral com dispositivo Pascal
(Edwards), cf. laudos médicos de fls. 32/38 (a.p.). Foi recomendada a realização do procedimento com urgência, para evitar o
agravamento clínico e possibilitar a reabilitação da paciente, havendo risco de lesão do órgão e de óbito. Assim, diante do acima
exposto e somado ao risco de prejuízos à saúde da autora, verifico que estão preenchidos os requisitos exigidos no art. 300 do
CPC para a concessão da tutela de urgência. Não se olvida o enunciado pela Súmula 102, deste E. TJSP: Havendo expressa
indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou
por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Ademais, o objetivo das ‘astreintes’ é tão somente compelir à satisfação
da ordem judicial e o direito à saúde da agravada prevalece sobre o interesse meramente patrimonial da agravante. Por fim, a
operadora não demonstrou qualquer prova da impossibilidade de cumprir a obrigação no prazo aventado, tecendo argumento
genérico e insuficiente para justificar sua dilação. Indefiro, pois, o efeito suspensivo ao recurso. Junte a agravante cópia da
presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas informações do MM. Juízo a quo. 5. Intime-se a agravada
para que apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs:
Hugo Metzger Pessanha Henriques (OAB: 180315/SP) - Jefferson Adriano Monteiro Santos (OAB: 248415/RJ) - 4º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 02:06
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