Processo ativo
Superior Tribunal de Justiça
2200853-98.2017.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2200853-98.2017.8.26.0000
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular ou opção por foro do domicílio *** particular ou opção por foro do domicílio do fornecedor, questões que não afastam a
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO SICREDI FRONTEIRAS Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 35/36 e 37, que, em embargos de terceiro, indeferiu a
gratuidade processual postulada pela agravante. Sustenta a agravante, em síntese, que a r. decisão censurada obsta seu
acesso ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ao Poder Judiciário, ferindo direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal, acrescentando que não possui
condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio, fazendo jus ao benefício integral postulado,
uma vez reunidos os requisitos legais. O recurso é tempestivo e foi respondido. É o relatório. Sendo a r. decisão agravada
contrária à jurisprudência dominante deste Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso (CPC,
932, V). É que, conquanto se afigure indisputável que, ultimamente, vem ocorrendo abusiva e indevida utilização do permissivo
legal que autoriza a concessão, tão somente aos que comprovarem insuficiência de recursos, a assistência judiciária integral e
gratuita (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), o certo é que, no caso dos autos, inexistem dados seguros que autorizem
a sumária rejeição do benefício postulado pela agravante. Aliás, está sedimentada a jurisprudência do C. Superior Tribunal de
Justiça no sentido que a declaração de hipossuficiência a que se refere o § 3º do art. 99 do CPC/2015 possui presunção de
veracidade, que só pode ser afastada juris tantum quando houver nos autos prova em contrário, em observância ao princípio
constitucional do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF). (Agravo em Recurso Especial n 1.354.193 MT, Rel. Ministro
Marco Buzzi, j. 27.9.2018). Ora, declarou a agravante não ter condições de custear a demanda sem prejuízo de seu próprio
sustento, asseverando expressamente estar ciente das consequências legais cabíveis caso a alegação seja falsa, afirmação
esta que, destaque-se, não contrasta com os elementos de aferição desta realidade que exsurgem dos autos, valendo anotar
que comprovou ter renda mensal bruta de R$ 1.987,88 (fls. 41), sendo certo que, da análise de seus extratos bancários, não
se infere movimentação de valores expressivos (fls. 44/52). É de realçar que a disciplina da concessão da assistência judiciária
gratuita, em nosso ordenamento jurídico, está contida nos artigos 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, que outro
requisito não exige senão a declaração do interessado de que não dispõe de recursos para custear as despesas do processo,
sem prejuízo próprio ou de sua família, para que faça jus ao benefício aqui considerado. Assim sendo e tendo em vista que
não emergem dos autos elementos dos quais se possa inferir, de modo induvidoso, nesta fase processual, que a agravante
possua recursos para prover as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, força é convir que faz ela jus
ao benefício integral, sob pena de se estabelecer indevido óbice ao seu acesso à Justiça. Neste sentido, há precedentes desta
Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória. Assistência judiciária gratuita. Pessoa natural. Deferimento do benefício
pleiteado. Contratação de advogado particular ou opção por foro do domicílio do fornecedor, questões que não afastam a
possibilidade de concessão do benefício. Elementos constantes dos autos suficientes para demonstrar a hipossuficiência da
agravante. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de instrumento n. 2200853-98.2017.8.26.0000, Rel. Des. Daniela
Menegatti Milano, j. 07-11-2018). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Deferimento. Requisitos. Benefício deferido, ante a evidência de
sua real necessidade diante da apresentação de demonstrativo de seu salário mensal. Decisão reformada. Recurso provido.
(Agravo de instrumento n. 2248242-79.2017.8.26.0000, Rel. Des. Heraldo de Oliveira, j. 07-02-2018). Em suma, vislumbrando
atendidos os pressupostos legais exigíveis na espécie, o provimento deste agravo de instrumento é medida que se impõe,
concedidos então à agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita postulada. Ante o exposto, sendo a r. decisão
agravada contrária a jurisprudência dominante deste Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso
(CPC, 932, V). Int. São Paulo, 02 de julho de 2025. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Marcos Paulo
Araujo Correia (OAB: 372218/SP) - 3º Andar
POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO SICREDI FRONTEIRAS Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 35/36 e 37, que, em embargos de terceiro, indeferiu a
gratuidade processual postulada pela agravante. Sustenta a agravante, em síntese, que a r. decisão censurada obsta seu
acesso ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ao Poder Judiciário, ferindo direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal, acrescentando que não possui
condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio, fazendo jus ao benefício integral postulado,
uma vez reunidos os requisitos legais. O recurso é tempestivo e foi respondido. É o relatório. Sendo a r. decisão agravada
contrária à jurisprudência dominante deste Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso (CPC,
932, V). É que, conquanto se afigure indisputável que, ultimamente, vem ocorrendo abusiva e indevida utilização do permissivo
legal que autoriza a concessão, tão somente aos que comprovarem insuficiência de recursos, a assistência judiciária integral e
gratuita (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), o certo é que, no caso dos autos, inexistem dados seguros que autorizem
a sumária rejeição do benefício postulado pela agravante. Aliás, está sedimentada a jurisprudência do C. Superior Tribunal de
Justiça no sentido que a declaração de hipossuficiência a que se refere o § 3º do art. 99 do CPC/2015 possui presunção de
veracidade, que só pode ser afastada juris tantum quando houver nos autos prova em contrário, em observância ao princípio
constitucional do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF). (Agravo em Recurso Especial n 1.354.193 MT, Rel. Ministro
Marco Buzzi, j. 27.9.2018). Ora, declarou a agravante não ter condições de custear a demanda sem prejuízo de seu próprio
sustento, asseverando expressamente estar ciente das consequências legais cabíveis caso a alegação seja falsa, afirmação
esta que, destaque-se, não contrasta com os elementos de aferição desta realidade que exsurgem dos autos, valendo anotar
que comprovou ter renda mensal bruta de R$ 1.987,88 (fls. 41), sendo certo que, da análise de seus extratos bancários, não
se infere movimentação de valores expressivos (fls. 44/52). É de realçar que a disciplina da concessão da assistência judiciária
gratuita, em nosso ordenamento jurídico, está contida nos artigos 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, que outro
requisito não exige senão a declaração do interessado de que não dispõe de recursos para custear as despesas do processo,
sem prejuízo próprio ou de sua família, para que faça jus ao benefício aqui considerado. Assim sendo e tendo em vista que
não emergem dos autos elementos dos quais se possa inferir, de modo induvidoso, nesta fase processual, que a agravante
possua recursos para prover as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, força é convir que faz ela jus
ao benefício integral, sob pena de se estabelecer indevido óbice ao seu acesso à Justiça. Neste sentido, há precedentes desta
Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória. Assistência judiciária gratuita. Pessoa natural. Deferimento do benefício
pleiteado. Contratação de advogado particular ou opção por foro do domicílio do fornecedor, questões que não afastam a
possibilidade de concessão do benefício. Elementos constantes dos autos suficientes para demonstrar a hipossuficiência da
agravante. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de instrumento n. 2200853-98.2017.8.26.0000, Rel. Des. Daniela
Menegatti Milano, j. 07-11-2018). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Deferimento. Requisitos. Benefício deferido, ante a evidência de
sua real necessidade diante da apresentação de demonstrativo de seu salário mensal. Decisão reformada. Recurso provido.
(Agravo de instrumento n. 2248242-79.2017.8.26.0000, Rel. Des. Heraldo de Oliveira, j. 07-02-2018). Em suma, vislumbrando
atendidos os pressupostos legais exigíveis na espécie, o provimento deste agravo de instrumento é medida que se impõe,
concedidos então à agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita postulada. Ante o exposto, sendo a r. decisão
agravada contrária a jurisprudência dominante deste Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso
(CPC, 932, V). Int. São Paulo, 02 de julho de 2025. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Marcos Paulo
Araujo Correia (OAB: 372218/SP) - 3º Andar