Processo ativo Superior Tribunal de Justiça

2200892-17.2025.8.26.0000

2200892-17.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Nº 2200892-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Erisvaldo
Vieira de Aragão - Agravado: Caixa Economica Federal - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Banco do Brasil
S/A - Agravado: Neo Instituição de Pagamento Ltda - Agravado: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - VOTO N.
55659 AGRAVO DE INSTRUMENTO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. N. 2200892-17.2025.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO FORO REGIONAL DE SANTO
AMARO JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: ROGE NAIM TENN AGRAVANTE: ERISVALDO VIEIRA DE ARAGÃO AGRAVADA: BANCO
DO BRASIL S/A E OUTROS Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 118/119, dos autos
principais, que, em ação de repactuação de dívidas, indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado
pelo agravante. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada deve ser integralmente reformada, visto que faz
jus à gratuidade processual por não dispor no momento de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das
custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento, enfatizando que basta a declaração de hipossuficiência
à concessão da benesse postulada. Argumenta que há nos autos prova documental apta a demonstrar sua hipossuficiência. O
recurso é tempestivo. É o relatório. A tese recursal está em manifesto confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal
e do C. Superior Tribunal de Justiça, por isso que nego provimento ao recurso (CPC, 932, IV). É que, com inteiro acerto e
criteriosa acuidade, verificou o douto juiz a quo que não tem o agravante o perfil de hipossuficiência econômica que se preste
a habilitá-lo a beneficiar-se da gratuidade processual, que, como é cediço, propõe-se a possibilitar e a facilitar o acesso ao
Poder Judiciário daqueles que não disponham de recursos para fazê-lo sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família.
Deveras, a regra geral que emana do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é no sentido de que, mediante simples
afirmação de pobreza, gozará a parte dos benefícios da assistência judiciária, competindo ao juiz, no entanto, analisando caso
a caso, acolher o pedido, ressalvada a hipótese em que haja fundadas razões para indeferir ou revogar o pedido e desde que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 16:06
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