Processo ativo
2200954-57.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2200954-57.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2200954-57.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tld Clínica
Odontológica Ltda - Agravante: Rafael Palma Geraldo - Agravado: Oral Sin Franquias Ltda - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de
instrumento interposto contra decisão de ps. 216/218 dos autos de origem, que concedeu em parte a tutela de urgência requerida
por Oral Sim, para ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. determinar que, no prazo de 60 dias, os réus cumpram a obrigação de não concorrência prevista no contrato
de franquia. Alegam os agravantes (ps. 1/32), em síntese, que a cláusula de não concorrência seria nula e abusiva, pois, além
de genérica e leonina, não respeitaria o critério geográfico; que o serviço prestado pelo agravado seria comum e amplamente
explorado no mercado; que inexistiria prova robusta e inequívoca da alegada concorrência desleal; e, por fim, que o imóvel
estaria totalmente descaracterizado, inexistindo qualquer risco de confusão entre os consumidores. 2. DEFERE-SE o efeito
suspensivo pleiteado pelos agravantes, tendo em vista a presença dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. No caso em análise, ainda que o contrato de franquia contenha cláusula de não concorrência (cuja validade é
discutida na ação principal), o deferimento da medida pleiteada pela autora Oral Sin revela-se desaconselhável neste momento,
ante o risco de irreversibilidade dos efeitos que dela poderão advir, nos termos do artigo 300, § 3º, do Código de Processo
Civil. No mais, respeitado o entendimento do magistrado de origem, não se vislumbra o alegado perigo de prejuízo à marca da
autora, uma vez que, como reconhecido em sua própria petição inicial, os réus descaracterizam o estabelecimento, passando a
operar sob nova identidade visual, denominada RP Clinic Odontologia e Bem-Estar (p. 3 daqueles autos). 3. Comunique-se ao
Mm. Juízo a quo, por email, dispensadas as informações. 4. À parte agravada, para contraminuta. 5. Após, tornem conclusos
para julgamento. INT. São Paulo, 4 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de
Salles - Advs: Guilherme Gomes de Aguiar (OAB: 154195/MG) - Sérgio Alvim Rezende de Oliveira (OAB: 57486/PR) - 4º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tld Clínica
Odontológica Ltda - Agravante: Rafael Palma Geraldo - Agravado: Oral Sin Franquias Ltda - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de
instrumento interposto contra decisão de ps. 216/218 dos autos de origem, que concedeu em parte a tutela de urgência requerida
por Oral Sim, para ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. determinar que, no prazo de 60 dias, os réus cumpram a obrigação de não concorrência prevista no contrato
de franquia. Alegam os agravantes (ps. 1/32), em síntese, que a cláusula de não concorrência seria nula e abusiva, pois, além
de genérica e leonina, não respeitaria o critério geográfico; que o serviço prestado pelo agravado seria comum e amplamente
explorado no mercado; que inexistiria prova robusta e inequívoca da alegada concorrência desleal; e, por fim, que o imóvel
estaria totalmente descaracterizado, inexistindo qualquer risco de confusão entre os consumidores. 2. DEFERE-SE o efeito
suspensivo pleiteado pelos agravantes, tendo em vista a presença dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. No caso em análise, ainda que o contrato de franquia contenha cláusula de não concorrência (cuja validade é
discutida na ação principal), o deferimento da medida pleiteada pela autora Oral Sin revela-se desaconselhável neste momento,
ante o risco de irreversibilidade dos efeitos que dela poderão advir, nos termos do artigo 300, § 3º, do Código de Processo
Civil. No mais, respeitado o entendimento do magistrado de origem, não se vislumbra o alegado perigo de prejuízo à marca da
autora, uma vez que, como reconhecido em sua própria petição inicial, os réus descaracterizam o estabelecimento, passando a
operar sob nova identidade visual, denominada RP Clinic Odontologia e Bem-Estar (p. 3 daqueles autos). 3. Comunique-se ao
Mm. Juízo a quo, por email, dispensadas as informações. 4. À parte agravada, para contraminuta. 5. Após, tornem conclusos
para julgamento. INT. São Paulo, 4 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de
Salles - Advs: Guilherme Gomes de Aguiar (OAB: 154195/MG) - Sérgio Alvim Rezende de Oliveira (OAB: 57486/PR) - 4º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º