Processo ativo
2201053-27.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2201053-27.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2201053-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: J. A.
G. F. - Agravado: J. F. da S. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto
contra determinação de que a retomada dos atos executórios aguarde o trânsito em julgado do agravo anteriormente interposto.
Nos ter ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mos do inciso I do artigo 1019 c.c. o artigo 300 do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo
ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como se verifica, não é
a hipótese dos autos, pois não se vislumbra dano grave, de difícil ou impossível reparação na determinação judicial. Reserva-
se, no entanto, o aprofundamento da questão oportunamente. Contraminuta já apresentada Rementam-se os autos para a d.
Procuradoria Geral de Justiça. Após, retornem os autos conclusos. São Paulo, 14 de julho de 2025 - Magistrado(a) Benedito
Antonio Okuno - Advs: Gisele Bozzani Calil (OAB: 87314/SP) - Raquel Peiro Panella (OAB: 281410/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: J. A.
G. F. - Agravado: J. F. da S. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto
contra determinação de que a retomada dos atos executórios aguarde o trânsito em julgado do agravo anteriormente interposto.
Nos ter ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mos do inciso I do artigo 1019 c.c. o artigo 300 do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo
ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como se verifica, não é
a hipótese dos autos, pois não se vislumbra dano grave, de difícil ou impossível reparação na determinação judicial. Reserva-
se, no entanto, o aprofundamento da questão oportunamente. Contraminuta já apresentada Rementam-se os autos para a d.
Procuradoria Geral de Justiça. Após, retornem os autos conclusos. São Paulo, 14 de julho de 2025 - Magistrado(a) Benedito
Antonio Okuno - Advs: Gisele Bozzani Calil (OAB: 87314/SP) - Raquel Peiro Panella (OAB: 281410/SP) - 4º andar