Processo ativo

2201057-64.2025.8.26.0000

2201057-64.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2201057-64.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. C. de O. -
Agravada: C. B. C. A. - Agravado: O. M. de A. - Interessado: C. C. de O. N. (Menor) - Interessado: A. J. do N. N. - Interessado:
C. - Vistos, Processe-se o recurso. 1. C. C. de O. agrava de instrumento contra a respeitável decisão interlocutória de fls. 17
que, nos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. autos da ação de fixação de guarda e regime de convivência da menor C. C. de O. N, ajuizada por C. de B. C. A., nos
seguintes termos: Vistos. 1. Fl. 430/439: diante das peculiaridades do caso concreto, acolho a manifestação ministerial de fl. 455.
Ou seja, mostra absolutamente imprescindível a finalização da instrução probatória (realização dos estudos determinados) para
a apreciação de eventual modificação no regime de convivência. As peculiaridades do caso concreto já foram apreciadas em
diversas decisões dos autos (fl. 40, fl. 127/128, fl. 160, fl. 259/260, audiência de fl. 296/297, fl. 344). Mostra-se prudente, pois,
que as provas já determinadas sejam concluídas antes de qualquer alteração na rotina da criança. 2. Dessa forma, aguarde-se a
realização dos estudos determinado 2. Em breve síntese, a agravante sustenta que houve significativa evolução em seu quadro
clínico e social, conforme demonstrado por três relatórios emitidos pelo CAPS Adulto Butantã, os quais atestam sua estabilidade
emocional, adesão ao tratamento psiquiátrico e capacidade para exercer a maternidade de forma segura. Alega que, apesar de
ter sido vítima de violência familiar e de ter enfrentado dificuldades emocionais, atualmente encontra-se em plena recuperação,
com rede de apoio estruturada, residência adequada e inserção em atividades profissionais e educacionais. Argumenta que o
regime atual de visitas limitado a duas videochamadas semanais e uma visita presencial quinzenal supervisionada no CEVAT
é excessivamente restritivo e não reflete sua atual condição. Sustenta que a manutenção desse regime compromete o vínculo
materno-filial e contraria o melhor interesse da criança, que demonstra afeto e desejo de maior convivência com a genitora.
Requer, com base no artigo 493 do CPC, o reconhecimento de fato novo apto a ensejar a modificação da decisão agravada, com
a ampliação do regime de visitas, incluindo visitas presenciais semanais com supervisão de terceiro de confiança, manutenção
das videochamadas e continuidade das visitas no CEVAT até ulterior deliberação judicial. 3. Recurso tempestivo e isento de
preparo. 4. Não houve pedido de antecipação de tutela recursal. 5. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para
que ofereça contraminuta dentro do prazo legal, eventualmente, juntando a documentação que entender necessária. 6. Vista
ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Fernando Muniz
Shecaira (OAB: 373956/SP) - Maria Cecilia de Araujo Asperti (OAB: 288018/SP) - Eliane Ferreira Dutra (OAB: 129596/SP) - Ilíria
Corrêa Martino (OAB: 147163/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 02:06
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