Processo ativo

2201067-11.2025.8.26.0000

2201067-11.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2201067-11.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Universo do Lar
Comercio de Eletrodomesticos e Servicos Ltda. (Justiça Gratuita) - Agravado: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda -
Agravado: Ebazar.com.br Ltda - Me - O presente agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão (fls. 70/71 dos autos
de origem) que, e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial com o intuito de compelir
a ré ao imediato restabelecimento da conta virtual e cadastro do Mercado Livre, com todos os benefícios e qualificações
anteriores à inabilitação, sob pena de multa diária. Insurge-se a agravante, sustentando que estão evidenciados os requisitos
para a concessão da tutela de urgência. Narra que o bloqueio da conta se deu através de justificativas genéricas, sem maiores
explicações pela ré, violando as próprias diretrizes da plataforma. Aponta que situação semelhante já aconteceu no passado,
onde a autora teve sua conta desativada indevidamente e, posteriormente, a ré reativou o cadastro alegando a ocorrência de
equívoco. Argumenta pela urgência no reestabelecimento da conta junto à plataforma, uma vez que é por meio dela que opera
suas atividades profissionais. Dessa forma, pugna pelo deferimento da tutela de urgência. O entendimento adotado pela r.
Decisão recorrida, ao menos por enquanto, merece ser mantido, pois não há como apreciar a antecipação da tutela recursal
requerida pela agravante apenas por meio das provas que trouxe para instruir a inicial da ação. Sendo assim, o pedido de
antecipação de tutela poderá ser melhor apreciado após a instauração do contraditório. Processe-se, pois, sem a antecipação
de tutela requerida. Deixo de intimar o agravado para apresentação de contraminuta, em razão de ainda não ter sido instaurado
o contraditório. São Paulo, 3 de julho de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Scott Rocco Dezorzi (OAB: 70035/
SC) - 3º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 15:55
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