Processo ativo

2201087-02.2025.8.26.0000

2201087-02.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível do Foro de Campinas, Dr. Paulo César Batista dos Santos, que deferiu a penhora no rosto dos autos dos
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2201087-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Concrepav
S/A - Participação e Administração - Agravado: Spencer Alves Catule de Almeida Junior - Agravado: Spencer de Almeida
Sociedade de Advogados - Interessado: Colepav Ambiental Ltda. - Interessado: Pav Mix Industria e Comercio de Argamassa
Ltda - Interessado: Betonserv Servi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ços de Concretagem Ltda - Interessado: Minercon Mineradora Ltda. - Vistos. Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto por Concrepav S/A Participação e Administração, nos autos do cumprimento de sentença
movido por Spencer Alves Catule de Almeida Junior e outro, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito
da 5ª Vara Cível do Foro de Campinas, Dr. Paulo César Batista dos Santos, que deferiu a penhora no rosto dos autos dos
processos 1042566-61.2021.8.26.0114 e1042565-76.2021.8.26.0114, ambas em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública
de Campinas/SP, relativamente a valores a serem recebidos por Concrepav S/A Participação e Administração, para seja anotada
na capa daqueles autos a existência do crédito exequendo na presente demanda, até o limite de R$ 233.769,72 (set/2024). Em
sede de cognição superficial, não vislumbro os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Isso porque
não demonstrado risco de dano grave ou de difícil reparação caso mantidos os efeitos da decisão recorrida até o julgamento
final deste agravo, já que não fora autorizado, por ora, o levantamento de qualquer importância penhorada, pelo credor. Assim,
INDEFIRO a liminar pretendida. No mais, o instituto da assistência judiciária, como instrumento para a efetividade do processo
e acesso à Justiça, visa a afastar o óbice econômico que porventura impeça a garantia da tutela jurisdicional aos necessitados.
Integra o conceito de assistência judiciária - mais amplo - o benefício da Justiça Gratuita, que dispensa à parte o custeio das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, tornou-se legal o
entendimento jurisprudencial já consolidado no sentido de que não só as pessoas físicas, mas também as jurídicas fazem jus ao
benefício. Dessa forma, o enunciado da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça (faz jus ao benefício da justiça gratuita
a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais) tem
seu conteúdo refletido no artigo 98 do NCPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça,
na forma da lei. Porém, diferentemente do que ocorre com relação às pessoas naturais, que têm em seu favor a presunção
de veracidade da alegada hipossuficiência econômica presunção que só deve ser elidida diante da existência de elementos
nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §§ 2º e 3º, do NCPC) ,
as pessoas jurídicas devem comprovar a priori a situação justificante da concessão do benefício: Tanto as pessoas físicas
quanto as pessoas jurídicas poderão usufruir do benefício da justiça gratuita, contudo as pessoas jurídicas, com ou sem fins
lucrativos, deverão comprovar os requisitos para concessão do benefício Súmula 481/STJ. Para as pessoas físicas, é suficiente
a afirmação nos autos, pois gozam da presunção de hipossuficiência (Teresa Arruda Alvim Wambier e Outros, In Primeiros
comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo, 3ª tiragem, RT, pp. 183/184) In casu, a agravante se limita a
sustentar a impossibilidade de suportar as custas do processo em razão de significativa alteração na sua condição financeira,
sem apresentar qualquer prova de sua alegação. Frise-se que os documentos de fls. 11/13 não se prestam para tanto, na
medida em que não demonstram sua situação financeira atual, mas dos exercícios de 2022 e 2023, além de não atestarem
resultado deficitário nem redução de patrimônio no período. Ressalte-se, ainda, que os benefícios da gratuidade de justiça já
foram negados à agravante por este Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 2118403-54.2024.8.26.0000 por ausência
de comprovação da necessidade, posição que deve ser mantida ante a continuidade da não demonstração da hipossuficiência
financeira. Desse modo, uma vez que não demonstrou a necessidade de concessão do benefício, conforme ônus que lhe
incumbia, comprove a agravante, no prazo de cinco dias, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso, nos
termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 1º de julho de 2025. HUGO CREPALDI Relator -
Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Advs: Rafael Antonio da Silva (OAB: 244223/SP) - Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB:
147386/SP) - Fernanda Christina Parisi Sedeh Padilha Navarro E Paiva (OAB: 343302/SP) - André Laubenstein Pereira (OAB:
201334/SP) - Jamil Miguel (OAB: 36899/SP) - Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB: 360931/SP) - Jacques Jose Caminada
Miranda (OAB: 42642/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 16:35
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