Processo ativo

2201088-84.2025.8.26.0000

2201088-84.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível de Santos, processos 0024050-
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2201088-84.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Maria Aparecida
Dias Leme Papadakis (Por curador) - Agravante: Augusta Helena Papadakis - Agravado: Condominio Edificio Joamar I - Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Aparecida Dias Leme Papadakis e outro contra a r. decisão proferida nos
autos da execução ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de título extrajudicial ajuizada por Condomínio Edifício Joamar I, ora agravado, que deferiu a adjudicação do
bem. Veja-se: Vistos. O condomínio exequente manifestou interesse na adjudicação da unidade penhorada nos autos, pelo valor
da avaliação, uma vez que o valor da dívida já supera o valor do imóvel. Diz que as taxas de condomínio não são pagas desde
o mês de novembro de 2005 e já em andamento mais dois processos perante a 6ª Vara Cível de Santos, processos 0024050-
49.2006.8.26.0562 e 0023454-60.2009.8.26.0562. No primeiro processo a dívida importa em R$ 807.043,26 e no segundo o
valor de R$1.036.345,74. No presente a dívida importa em R$ 1.078.852,05, perfazendo o valor total de R$ 2.922.241,05.
Portanto, o condomínio vem suportando os prejuízos por quase 20 (vinte) anos (págs. 961/963). A executada discordou do
pedido, ao argumento de que a adjudicação somente poderá ocorrer após os leilões e impugna os cálculos apresentados pelo
condomínio, pois apresenta cota extra condominial sem explicar a sua origem. Em complemento, diz que o condomínio deve
depositar a diferença entre o valor da avaliação corrigido (págs. 1002 e 1003). O condomínio realizou a habilitação do crédito
referente aos outros dois processos em andamento contra a executada (págs. 1007/1008). O exequente refutou as argumentações
da executada dizendo que a legislação processual civil disciplina três modalidades de expropriação, não estabelecendo
preferência. Realizada a penhora e avaliação, abre-se a possibilidade para o requerimento de adjudicação. O valor da avaliação
importou em R$ 1.670.000,00e o valor do débito ultrapassa a importância de R$ 3.252.774,36. A executada é devedora contumaz
e as taxas condominiais não são pagas desde novembro de 2005. Ao contrário do alegado pela executada, o valor do imóvel
atualizado para outubro de2024, perfaz a quantia de R$ 1.780.771,02 e, portanto, inferior ao valor do débito. Quanto às cotas
extras, já transcorreu o prazo para impugnação há tempos, tratando-se de medida protelatória sua argumentação. Requer o
prosseguimento com a devida adjudicação (págs. 1043/1049). Ouvida, a executada alegou que o exequente não trouxe os
cálculos corretos e não explica o valor da conta condominial extra (pág. 1527). Ouvido, o Representante do Ministério Público
concordou com a adjudicação do bem, com a devida atualização do valor, desde que não seja inferior ao da avaliação (págs.
1533/1536). O condomínio apresentou o valor atualizado dos débitos e da avaliação e reiterou o pedido de adjudicação (págs.
1537/1540). A executada impugnou os cálculos dizendo que os valores não estão corretos e há necessidade de revisão dos
valores apresentados. Há necessidade de realização de perícia contábil (págs. 1572/1573). O exequente diz que os comprovantes
solicitados já estão nos autos, assim como as planilhas de débito e reiterou o pedido (págs. 1574/1577). O Representante do
Ministério Público opinou rejeição da impugnação apresentada pela devedora, com o prosseguimento do feito (págs. 1580/1582).
Eis a síntese de todo o processado a respeito do pedido de adjudicação. De proêmio, é o caso de refutar a impugnação aos
demonstrativos do débito apresentados pelo condomínio exequente, posto que a executada não apresentou, em nenhum
momento, apesar das várias oportunidades que teve, os cálculos divergentes apontando onde estariam os valores incorretos e
qual seria o valor correto do débito. Limitou-se, tão somente, de forma genérica, a alegar que os valores não estavam corretos,
mas não apontou as divergências, não sendo o caso de realização de perícia. Desse modo, não tendo a executada apresentado
cálculos divergentes demonstrando o valor que entende correto, ou seja, o valor em excesso e muito menos o valor que entende
devido, a presente impugnação deve ser rejeitada, afastando-se a pretensão de revisão dos valores. Quanto à alegação de que
os documentos comprobatórios das despesas condominiais não constam dos autos, também, não tem melhor sorte. Conforme
se infere dos documentos de págs. 40/123, 1050/1447,1455/1523 e 1549/1559, há indicação de todas as despesas do
condomínio em relação ao imóvel objeto da penhora e do pedido de adjudicação, não havendo, com isso, qualquer irregularidade
na cobrança dos valores apontados nos três processos que estão em andamento em face da executada, contumaz devedora.
Isso não obstante, a executada está há mais de 20 (vinte) anos sem pagar suas cotas condominiais, gerando um ônus financeiro
significativo aos demais condôminos, que vêm suportando as despesas decorrentes de sua inadimplência. E, agora, com todas
as impugnações acima mencionadas, a executada tenta, mais uma vez, protelar a adjudicação do imóvel, permanecendo por
mais tempo residindo no imóvel objeto da penhora sem o pagamento da taxa condominial. Do exposto, considerando que o valor
do débito do presente feito importa em R$ 1.176.656,17, para o mês de fevereiro de 2025; o débito do processo nº0024050-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 02:08
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