Processo ativo
2201110-45.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2201110-45.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2201110-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. de C. N.
(Menor(es) representado(s)) - Agravante: A. de C. N. (Representando Menor(es)) - Agravante: M. C. S. N. (Representando
Menor(es)) - Agravado: B. S. S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Processo n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. º 2201110-45.2025.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª
Câmara de Direito Privado Voto 43677 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de
tutela antecipada em caráter antecedente. A decisão impugnada indeferiu cobertura para procedimentos médicos e hospitalares
à autora que alega problemas decorrentes de malformação congênita de mama. Insurge-se a autora, ora agravante, alegando
demonstrar, através de material probatório, possuir a necessidade de se submeter ao procedimento cirúrgico negado. Conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. de C. N.
(Menor(es) representado(s)) - Agravante: A. de C. N. (Representando Menor(es)) - Agravante: M. C. S. N. (Representando
Menor(es)) - Agravado: B. S. S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Processo n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. º 2201110-45.2025.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª
Câmara de Direito Privado Voto 43677 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de
tutela antecipada em caráter antecedente. A decisão impugnada indeferiu cobertura para procedimentos médicos e hospitalares
à autora que alega problemas decorrentes de malformação congênita de mama. Insurge-se a autora, ora agravante, alegando
demonstrar, através de material probatório, possuir a necessidade de se submeter ao procedimento cirúrgico negado. Conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º