Processo ativo

2201117-37.2025.8.26.0000

2201117-37.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2201117-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América
Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Ana Paula Oliveira dos Santos (Representando Menor(es)) - Agravada: Maria Fernanda
Oliveira Nicola (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de
cumprimento de sentença ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , acolheu parcialmente a impugnação ao bloqueio de valores apresentada pela executada. Sustenta a
agravante que a decisão merece reforma, argumentando que a indisponibilidade dos ativos é manifestamente excessiva e
indevida. Alega irregularidade na cobrança de valores não contemplados pela obrigação de fazer constante do título executivo.
Invoca a vedação ao enriquecimento sem causa e violação ao artigo 884 do Código Civil. Argumenta também que há valores
cobrados em duplicidade. Pleiteia o imediato desbloqueio das contas bancárias. Pleiteia a concessão de efeito ativo ao recurso.
É o breve relatório. Verificada a tempestividade, recolhido o preparo (fls. 13 e 28) e presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia diz respeito à regularidade do bloqueio de valores determinado nos autos de cumprimento de sentença e à
alegada cobrança de quantias já reembolsadas pela agravante, que configuraria duplicidade de pagamento e enriquecimento
sem causa. Quanto ao valor de R$ 20.859,21, alegadamente pago em duplicidade pela agravante, a credora limitou-se a alegar
preclusão do tópico quanto instada a manifestar-se a respeito da impugnação (fls. 792/795). A jurisprudência aponta o
enriquecimento sem causa como matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão: DIREITO POSSESSÓRIO. APELAÇÃO
CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HERDEIRO OCUPANTE EXCLUSIVO DE
BEM INDIVISO. COMPOSSE LEGÍTIMA RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO POSSESSÓRIO. DIREITO À
INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO EXCLUSIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível
interposta pelos espólios de Izaias Pereira Viana e Durvalina Neves Gusmão contra sentença de improcedência em ação de
reintegração de posse c.c. indenização por danos materiais, proposta contra Douglas Mendes Viana, herdeiro por representação.
Alegaram que o réu ocupa, com exclusividade, unidade de imóvel indiviso pertencente à herança, impedindo o uso pelos demais
coproprietários, o que caracterizaria esbulho e geraria obrigação de indenizar. Postularam reintegração de posse e indenização
mensal de R$ 800,00. A sentença reconheceu composse legítima, afastando o esbulho e a indenização. II. Questão em discussão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 02:15
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