Processo ativo

2201199-68.2025.8.26.0000

2201199-68.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 2201199-68.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Banco Crefisa
S/A - Agravado: Paulo Sergio Catabriga Kel - Interessado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos, 1. Trata-se de agravo de
instrumento tirado de decisão de fls. 71/72 dos autos originários que concedeu tutela de urgência ao agravada para determinar a
suspensão dos des ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. contos indevidos denominados: “DEB. SEG. PREST.”, “TAR. PACOTE SERVIÇOS”, “SEG. CART.PROTEGIDO
/ SEG. CARTÃO P. PERDA ROUBO”, e “TAR. MENSAL ENVIO SMS” da conta corrente do requerente (Banco Mercantil,
agência 0312, conta nº 01.042.428-0), bem como para que se oficie ao INSS, a fim de suspender os descontos mensais
no benefício previdenciário nº197.566.620-5, de PAULO SERGIO CATABRIGA KEL, CPF nº 139.367.228-03, em relação aos
contratos nºs 807708008 e 807708009 com o Banco Mercantil e em relação aos contratos nºs097001970322 e 097001972664
do Banco Crefisa.”, lançada em ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de tutela de urgência e cumulada c/c
indenização por danos materiais e morais. 2. Sustenta o réu, ora agravante, que a cobrança é legítima, decorrente de contratos
na modalidade de empréstimo pessoal, contratados de forma segura com apresentação de documento e foto pessoal, afirmando
terem sido adotadas pela instituição financeira as medidas de segurança que lhe são exigidas. Com base nisso, pleiteia a
atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada. 3. O cabimento do presente agravo de instrumento
possui amparo no art. 1.015, inc. I, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as
decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) I - tutelas provisórias; Assim, determino o processamento do recurso, diante
do preparo recolhido a fls. 13/14. 4. Contudo, não se vislumbra, ao menos em sede de cognição sumária, o perigo de dano de
difícil ou impossível reparação, previsto no art. 995, parágrafo único, do CPC. Nesse contexto, indefere-se o pretendido efeito
suspensivo. A providência exigida na tutela conferida é de simples realização para a agravante, instituição financeira de grande
porte. 5. À contraminuta. 6. Com a manifestação da agravada, ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se. - Magistrado(a) Carlos Ortiz Gomes - Advs: Lazaro José Gomes Junior (OAB: 429826/SP) - Dardilene Mascarenhas
Barbosa (OAB: 362782/SP) - Karine Soares do Monte (OAB: 16129/RN) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - 3º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 02:41
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