Processo ativo

2201201-38.2025.8.26.0000

2201201-38.2025.8.26.0000
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Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2201201-38.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante:
Ivani Terezinha Costa - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Agravado: Paraná Banco S/A - Agravado: Parati - Credito
Financiamento e Investimento S.a. - Vistos. Agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão proferida pelo
MM. Juiz Kleber Leles de Souza, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que indeferiu o novo pedido de tutela antecipada pleiteado pela autora, ora agravante. Em
síntese, a recorrente sustenta que se encontra em situação de superendividamento, com mais de 300% de sua aposentadoria
comprometida, impedindo-a de ter acesso a bens essenciais à sua subsistência digna. Afirma que postergar o exame da
necessidade de imposição do plano de repactuação para a fase de preliminar de mérito em recurso de apelação seria verter grave
lesão ao Direito Constitucional ao Due Process of Law e ao próprio princípio da Dignidade da Pessoa Humana, insculpido no art.
1º, III, da Constituição Federal, bem como aos novos paradigmas trazidos pela Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021),
razão pela qual plenamente cabível a interposição do presente agravo de instrumento.. Esclarece que a proposta conciliatória
apresentada restou infrutífera, uma vez que os credores compareceram, mas não houve sucesso na tentativa de renegociação
dos débitos e que, diante de sua recusa, apresentou a petição de fls. 403/404, requerendo a imposição compulsória do plano
de repactuação, nos termos do artigo 104-B, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. Destaca que o indeferimento inicial do
pedido de tutela justificou-se em razão dos fatos serem controvertidos, mas que, realizada a audiência de conciliação, cabia
nova análise do pedido, desta vez considerando a evolução do rito processual do superendividamento e a nova realidade fática
de ausência de acordo, o que configura error in procedendo. Argumenta que o pedido atual não é uma reiteração do pedido
liminar inicial, mas sim a consequência jurídica expressamente prevista para a ausência de acordo em audiência de conciliação
no contexto do superendividamento e que o periculum in mora é evidente. Pleiteia, assim, a reforma da r. decisão agravada,
bem como a antecipação da tutela recursal, para que seja determinada a imediata suspensão de todas as cobranças, execuções
e descontos automáticos referentes aos empréstimos e cartões de crédito discutidos nos autos, até o julgamento final do
presente agravo e/ou da ação principal, sob pena de multa diária. Em que pese o alegado pela recorrente, não se vislumbra,
nesta etapa processual e nos restritos limites do agravo de instrumento, manifesta ilegalidade na decisão agravada. Diante
deste contexto, nego o efeito suspensivo ativo pleiteado. Dispensadas as informações do Juízo a quo. Intimem-se os agravados
para contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor da regra do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após,
tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Cassio Tadeu dos Santos (OAB: 146695/MG) - Leonardo Fialho
Pinto (OAB: 108654/MG) - Rafaella Munhoz da Rocha Lacerda (OAB: 38511/PR) - 3º Andar
Cadastrado em: 02/08/2025 16:22
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