Processo ativo
2201220-44.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2201220-44.2025.8.26.0000
Vara: Cível da Comarca de Araçatuba, nos autos de liquidação de sentença,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2201220-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Raizen Energia
S/A - Agravado: Armando Gottardi Filho - Agravado: Jocelim Gottardi Mannarelli - Agravado: Reinaldo Gottardi - Agravado:
Espolio de Teucle Manarelli - Agravado: Joao Flavio Moraes Neto - Agravado: João Flavio Lopes - Agravada: Carmem Lucia
Moraes Picolotto - Agrava ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do: Teucle Mannarelli Filho - Agravada: Alcyr Felizola Moraes Piccolotto - Agravada: Amanda Borges
Cardoso - Agravada: Ana Paula Knudsen Cardoso - Agravada: Ana Carolina Knudsen Cardoso - Agravada: Ana Luiza Knudsen
Cardoso - Agravado: Rafael Mannarelli Neto - Agravado: Espólio de Americo Roque Cardoso Filho representado por Ana Paula
Knudsen Cardoso - Agravado: Alvaro Roque Cardoso - Agravado: Augusto de Castro Lima - Agravado: Marcelo Benez Rocha
- Agravado: Placido Rocha Neto - Agravada: Renata Benez Rocha - Agravado: Waldir Felizola de Moraes Filho - Agravada:
Regina Helena Moraes Picoloto - Agravada: Andréa Gottardi Holland - Agravado: Reinaldo Moura Moraes - Agravada: Christiane
Moura Moraes Gatto - Agravada: Avany Gottardi Paoliello - Agravado: Marcio Moura Moraes - Agravado: Aguinaldo Gottardi -
Interessado: Yong Sup Song - Interessado: Ho Jung Suh - Interessada: Fernanda Aparecida Gonçalves Rossi - Interessada: Taek
Keun Yoo - Interessada: Isabella Brito Moraes - Interessado: Young Soon Jikal - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba, nos autos de liquidação de sentença,
que determinou à agravante que disponibilizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, arquivos magnéticos atinentes a Escriturações
Contábeis Digitais (ECDs) da Raízen Energia S.A. e da Cosan S.A. Indústria e Comércio, referentes aos anos-calendários de
2013 a 2016, para o Perito Judicial e aos Assistentes Técnicos das partes. Foram acolhidos parcialmente posteriores embargos
de declaração opostos pela agravante, determinou-se a intimação do Perito Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
agendasse a data de início dos trabalhos periciais complementares na sede da empresa Raízen, assegurando-se o acesso
presencial do expert e de sua equipe por, no mínimo, 40 (quarenta) horas para análise dos arquivos da Raízen e outras 40
(quarenta) horas para os da Cosan, facultado o acompanhamento pelos Assistentes Técnicos nomeados pelas partes (fls.
2438/2440 e 2461/2462 dos autos de origem). II. A agravante sustenta que a decisão recorrida viola acórdão anteriormente
proferido por esta Câmara Reservada, quando do julgamento do Agravo de Instrumento 2283900-23.2024.8.26.0000, que havia
expressamente vedado a complementação da perícia nos moldes pretendidos pelos autores da ação de origem, por contrariar
os limites do título executivo judicial. Sustenta que a análise das Escriturações Contábeis Digitais (ECDs), determinada pelo
juízo de origem, constitui diligência incompatível com a coisa julgada formada no acórdão liquidando, o qual assentou a
desnecessidade de comprovação do efetivo recolhimento de tributos. Argumenta que a perícia complementar restou mantida
nos exatos termos anteriormente anulados por esta Câmara, sem qualquer consulta prévia ao Perito Judicial e sem a devida
depuração das diligências vedadas, reiterando-se, assim, violação à autoridade da decisão proferida em segundo grau. Requer,
assim, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender a realização da perícia complementar nos
moldes fixados na decisão agravada, até julgamento definitivo deste agravo de instrumento. Sustenta que a medida é necessária
para preservar a autoridade do acórdão anteriormente proferido por esta E. Câmara, evitar a produção de prova inadmissível
e resguardar sua esfera jurídica de despesas desnecessárias, tendo em vista que os trabalhos periciais foram autorizados
em afronta à coisa julgada e sem observância do devido contraditório (fls. 01/21). III. É identificada a presença dos requisitos
elencados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, notadamente o risco de dano processual de
difícil reparação decorrente do prosseguimento da perícia complementar nos moldes fixados na decisão agravada, dado o
teor da argumentação expendida pela parte recorrente. A controvérsia envolve questão sensível, atinente à extensão da prova
pericial e à observância dos limites previamente fixados por esta Câmara, de modo que se impõe a suspensão da medida
até o julgamento colegiado do recurso, a fim de evitar a prática de diligências indevidas, a exposição de dados sensíveis e o
desperdício de tempo e recursos. IV. Fica, portanto, deferido o efeito suspensivo, para que se aguarde o julgamento do presente
recurso antes que seja dado prosseguimento ao processamento do feito em primeira instância. Comunique-se ao r. Juízo de
origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. V. Concedo prazo para apresentação de
contraminuta. VI. Após, ante a intervenção do Ministério Público na ação originária, dê-se vista à I. Procuradoria de Justiça. Int. -
Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Vitor Hugo Andrade Maciel (OAB: 417534/SP) - Candido Rangel Dinamarco (OAB: 91537/
SP) - Jose Roberto dos Santos Bedaque (OAB: 309099/SP) - Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes (OAB: 206587/SP) - João
Antônio Cánovas Bottazzo Ganacin (OAB: 343129/SP) - Carlos Eduardo Leme Romeiro (OAB: 138927/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Raizen Energia
S/A - Agravado: Armando Gottardi Filho - Agravado: Jocelim Gottardi Mannarelli - Agravado: Reinaldo Gottardi - Agravado:
Espolio de Teucle Manarelli - Agravado: Joao Flavio Moraes Neto - Agravado: João Flavio Lopes - Agravada: Carmem Lucia
Moraes Picolotto - Agrava ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do: Teucle Mannarelli Filho - Agravada: Alcyr Felizola Moraes Piccolotto - Agravada: Amanda Borges
Cardoso - Agravada: Ana Paula Knudsen Cardoso - Agravada: Ana Carolina Knudsen Cardoso - Agravada: Ana Luiza Knudsen
Cardoso - Agravado: Rafael Mannarelli Neto - Agravado: Espólio de Americo Roque Cardoso Filho representado por Ana Paula
Knudsen Cardoso - Agravado: Alvaro Roque Cardoso - Agravado: Augusto de Castro Lima - Agravado: Marcelo Benez Rocha
- Agravado: Placido Rocha Neto - Agravada: Renata Benez Rocha - Agravado: Waldir Felizola de Moraes Filho - Agravada:
Regina Helena Moraes Picoloto - Agravada: Andréa Gottardi Holland - Agravado: Reinaldo Moura Moraes - Agravada: Christiane
Moura Moraes Gatto - Agravada: Avany Gottardi Paoliello - Agravado: Marcio Moura Moraes - Agravado: Aguinaldo Gottardi -
Interessado: Yong Sup Song - Interessado: Ho Jung Suh - Interessada: Fernanda Aparecida Gonçalves Rossi - Interessada: Taek
Keun Yoo - Interessada: Isabella Brito Moraes - Interessado: Young Soon Jikal - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba, nos autos de liquidação de sentença,
que determinou à agravante que disponibilizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, arquivos magnéticos atinentes a Escriturações
Contábeis Digitais (ECDs) da Raízen Energia S.A. e da Cosan S.A. Indústria e Comércio, referentes aos anos-calendários de
2013 a 2016, para o Perito Judicial e aos Assistentes Técnicos das partes. Foram acolhidos parcialmente posteriores embargos
de declaração opostos pela agravante, determinou-se a intimação do Perito Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
agendasse a data de início dos trabalhos periciais complementares na sede da empresa Raízen, assegurando-se o acesso
presencial do expert e de sua equipe por, no mínimo, 40 (quarenta) horas para análise dos arquivos da Raízen e outras 40
(quarenta) horas para os da Cosan, facultado o acompanhamento pelos Assistentes Técnicos nomeados pelas partes (fls.
2438/2440 e 2461/2462 dos autos de origem). II. A agravante sustenta que a decisão recorrida viola acórdão anteriormente
proferido por esta Câmara Reservada, quando do julgamento do Agravo de Instrumento 2283900-23.2024.8.26.0000, que havia
expressamente vedado a complementação da perícia nos moldes pretendidos pelos autores da ação de origem, por contrariar
os limites do título executivo judicial. Sustenta que a análise das Escriturações Contábeis Digitais (ECDs), determinada pelo
juízo de origem, constitui diligência incompatível com a coisa julgada formada no acórdão liquidando, o qual assentou a
desnecessidade de comprovação do efetivo recolhimento de tributos. Argumenta que a perícia complementar restou mantida
nos exatos termos anteriormente anulados por esta Câmara, sem qualquer consulta prévia ao Perito Judicial e sem a devida
depuração das diligências vedadas, reiterando-se, assim, violação à autoridade da decisão proferida em segundo grau. Requer,
assim, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender a realização da perícia complementar nos
moldes fixados na decisão agravada, até julgamento definitivo deste agravo de instrumento. Sustenta que a medida é necessária
para preservar a autoridade do acórdão anteriormente proferido por esta E. Câmara, evitar a produção de prova inadmissível
e resguardar sua esfera jurídica de despesas desnecessárias, tendo em vista que os trabalhos periciais foram autorizados
em afronta à coisa julgada e sem observância do devido contraditório (fls. 01/21). III. É identificada a presença dos requisitos
elencados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, notadamente o risco de dano processual de
difícil reparação decorrente do prosseguimento da perícia complementar nos moldes fixados na decisão agravada, dado o
teor da argumentação expendida pela parte recorrente. A controvérsia envolve questão sensível, atinente à extensão da prova
pericial e à observância dos limites previamente fixados por esta Câmara, de modo que se impõe a suspensão da medida
até o julgamento colegiado do recurso, a fim de evitar a prática de diligências indevidas, a exposição de dados sensíveis e o
desperdício de tempo e recursos. IV. Fica, portanto, deferido o efeito suspensivo, para que se aguarde o julgamento do presente
recurso antes que seja dado prosseguimento ao processamento do feito em primeira instância. Comunique-se ao r. Juízo de
origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. V. Concedo prazo para apresentação de
contraminuta. VI. Após, ante a intervenção do Ministério Público na ação originária, dê-se vista à I. Procuradoria de Justiça. Int. -
Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Vitor Hugo Andrade Maciel (OAB: 417534/SP) - Candido Rangel Dinamarco (OAB: 91537/
SP) - Jose Roberto dos Santos Bedaque (OAB: 309099/SP) - Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes (OAB: 206587/SP) - João
Antônio Cánovas Bottazzo Ganacin (OAB: 343129/SP) - Carlos Eduardo Leme Romeiro (OAB: 138927/SP) - 4º andar