Processo ativo
2201237-80.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2201237-80.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2201237-80.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Sociedade
Visconde de São Leopoldo - Agravada: Maria José Alves Duarte Albuquerque - Vistos. 1 - Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Sociedade Visconde de São Leopoldo contra decisão de fls. 85/86 dos autos de origem, que indeferiu o pedido
de penhora sobre percent ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ual dos rendimentos percebidos pela parte executada, sob o argumento de que, considerando a
ausência de elementos nos autos aptos a demonstrar que a penhora de percentual do salário não causaria danos à subsistência
do executado e de sua família e, levando em conta que a presente execução não busca a satisfação de débito alimentar,
tampouco decorre de ato ilícito, desarrazoada a penhora requerida. Tal decisão foi proferida no bojo de cumprimento de
sentença ajuizado por Sociedade Visconde de São Leopoldo contra Maria José Alves D’Albuquerque. Sustenta a agravante, em
síntese, que, tendo em vista a inércia da devedora, seria perfeitamente possível a penhora de 10% de seus rendimentos líquidos
mensais. Ressalta que A medida é razoável e proporcional, considerando-se a existência da dívida há mais de 17 anos, o
descumprimento voluntário do acordo e o reduzido valor do débito, que poderá ser quitado em poucas parcelas (fls. 04). Afirma,
ainda, que nada há nos autos a demonstrar que a constrição pretendida poderia afetar a subsistência digna da executada-
recorrida. Requer, assim, o provimento do recurso, reformando-se o decisum impugnado, culminando na mitigação da regra
de impenhorabilidade e deferimento da penhora sobre 10% dos rendimentos líquidos da Agravada (fls. 13). Não tendo sido
formulados pedidos de antecipação de tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo, processe-se o agravo no efeito
devolutivo. 2 - Dispensadas as informações, comunique-se ao MM. Juízo a quo, servindo o presente despacho como ofício. 3
- Intime-se a parte contrária, observado o disposto no art. 1019, inc. II, do CPC. 4 - Oportunamente, tornem para continuidade
do julgamento. Int. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Clécia Cabral da Rocha (OAB: 235770/SP) - Clotilde Paul - Alberto
Ferreira do Carmo Filho - Italo Antonio Chimino (OAB: 89261/SP) - Waldemar Lestuchi Neto (OAB: 390389/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Sociedade
Visconde de São Leopoldo - Agravada: Maria José Alves Duarte Albuquerque - Vistos. 1 - Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Sociedade Visconde de São Leopoldo contra decisão de fls. 85/86 dos autos de origem, que indeferiu o pedido
de penhora sobre percent ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ual dos rendimentos percebidos pela parte executada, sob o argumento de que, considerando a
ausência de elementos nos autos aptos a demonstrar que a penhora de percentual do salário não causaria danos à subsistência
do executado e de sua família e, levando em conta que a presente execução não busca a satisfação de débito alimentar,
tampouco decorre de ato ilícito, desarrazoada a penhora requerida. Tal decisão foi proferida no bojo de cumprimento de
sentença ajuizado por Sociedade Visconde de São Leopoldo contra Maria José Alves D’Albuquerque. Sustenta a agravante, em
síntese, que, tendo em vista a inércia da devedora, seria perfeitamente possível a penhora de 10% de seus rendimentos líquidos
mensais. Ressalta que A medida é razoável e proporcional, considerando-se a existência da dívida há mais de 17 anos, o
descumprimento voluntário do acordo e o reduzido valor do débito, que poderá ser quitado em poucas parcelas (fls. 04). Afirma,
ainda, que nada há nos autos a demonstrar que a constrição pretendida poderia afetar a subsistência digna da executada-
recorrida. Requer, assim, o provimento do recurso, reformando-se o decisum impugnado, culminando na mitigação da regra
de impenhorabilidade e deferimento da penhora sobre 10% dos rendimentos líquidos da Agravada (fls. 13). Não tendo sido
formulados pedidos de antecipação de tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo, processe-se o agravo no efeito
devolutivo. 2 - Dispensadas as informações, comunique-se ao MM. Juízo a quo, servindo o presente despacho como ofício. 3
- Intime-se a parte contrária, observado o disposto no art. 1019, inc. II, do CPC. 4 - Oportunamente, tornem para continuidade
do julgamento. Int. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Clécia Cabral da Rocha (OAB: 235770/SP) - Clotilde Paul - Alberto
Ferreira do Carmo Filho - Italo Antonio Chimino (OAB: 89261/SP) - Waldemar Lestuchi Neto (OAB: 390389/SP) - 3º andar