Processo ativo
2201260-26.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2201260-26.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2201260-26.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Gália - Agravante: Vibra Energia S.a
- Agravado: Royal Galia Conveniência, Comércio de Lubrificantes e Serviços Delavagem Automotiva Ltda. - Agravada: Liliane
Sanches Cougo Munhoz de Almeida - Agravado: Four Brasil Administradora de Bens Ltda - Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face da de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cisão trasladada às páginas 20/22 que, em ação monitória, declarou a incompetência do juízo, diante da
existência de cláusula de eleição de foro no contrato objeto da lide, elegendo outra comarca para o caso de processo. As partes
elegeram a comarca de São Paulo para dirimir eventuais controvérsias relativas ao contrato sub judice. Contudo, a autora está
sediada no Rio de Janeiro-RJ, a devedora principal tem sede na cidade de Gália-SP e a fiadora e a interveniente hipotecária
têm domicílios em São José do Preto-SP. Além disso, o imóvel dado em garantia hipotecária está localizado em Gália-SP. Assim,
nota-se que a escolha da comarca de São Paulo como foro de eleição foi feita de forma aleatória, o que a torna sem efeito, nos
termos do art. 63, §1º do CPC. Não há prejuízo ao exercício do direito de defesa das rés e a tramitação do feito na comarca de
Gália atende aos princípios da economia processual e celeridade. Assim, presentes os pressupostos autorizadores da medida,
nos termos do art. 932, inciso II, c/c art. 1019, inciso I, ambos do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal
para o fim de impedir a remessa dos autos para a comarca de São Paulo, havendo regular processamento no juízo a quo, até
final apreciação do agravo pela Turma Julgadora. 2.- Comunique-se ao Juízo singular o teor deste despacho. 3.- Intime-se a
parte contrária para resposta, podendo juntar peças. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Felipe Fidelis Costa de
Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Jose Roberto Bruno Polotto (OAB: 118672/SP) - Abner Gomyde Neto (OAB: 264826/SP) - Lorenzo
Lamana Bonadio (OAB: 473521/SP) - João Victor Azevedo Spigolon (OAB: 504239/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Gália - Agravante: Vibra Energia S.a
- Agravado: Royal Galia Conveniência, Comércio de Lubrificantes e Serviços Delavagem Automotiva Ltda. - Agravada: Liliane
Sanches Cougo Munhoz de Almeida - Agravado: Four Brasil Administradora de Bens Ltda - Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face da de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cisão trasladada às páginas 20/22 que, em ação monitória, declarou a incompetência do juízo, diante da
existência de cláusula de eleição de foro no contrato objeto da lide, elegendo outra comarca para o caso de processo. As partes
elegeram a comarca de São Paulo para dirimir eventuais controvérsias relativas ao contrato sub judice. Contudo, a autora está
sediada no Rio de Janeiro-RJ, a devedora principal tem sede na cidade de Gália-SP e a fiadora e a interveniente hipotecária
têm domicílios em São José do Preto-SP. Além disso, o imóvel dado em garantia hipotecária está localizado em Gália-SP. Assim,
nota-se que a escolha da comarca de São Paulo como foro de eleição foi feita de forma aleatória, o que a torna sem efeito, nos
termos do art. 63, §1º do CPC. Não há prejuízo ao exercício do direito de defesa das rés e a tramitação do feito na comarca de
Gália atende aos princípios da economia processual e celeridade. Assim, presentes os pressupostos autorizadores da medida,
nos termos do art. 932, inciso II, c/c art. 1019, inciso I, ambos do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal
para o fim de impedir a remessa dos autos para a comarca de São Paulo, havendo regular processamento no juízo a quo, até
final apreciação do agravo pela Turma Julgadora. 2.- Comunique-se ao Juízo singular o teor deste despacho. 3.- Intime-se a
parte contrária para resposta, podendo juntar peças. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Felipe Fidelis Costa de
Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Jose Roberto Bruno Polotto (OAB: 118672/SP) - Abner Gomyde Neto (OAB: 264826/SP) - Lorenzo
Lamana Bonadio (OAB: 473521/SP) - João Victor Azevedo Spigolon (OAB: 504239/SP) - 3º andar