Processo ativo

2201276-77.2025.8.26.0000

2201276-77.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2201276-77.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. A. S. P. de O.
- Agravado: I. P. de O. - Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão inicial proferida em autos de Ação
de Divórcio que indeferiu alimentos provisórios em relação à ex-cônjuge e que negou o bloqueio de verbas trabalhistas do Réu,
inclu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sive FGTS. Em síntese, a Agravante pede a modificação da decisão porque desde que perdeu seu trabalho, o Agravado
passou a custear as despesas familiares como alimentação, contas de consumo, entre outras. Diz que sua falta de engajamento
profissional não foi uma escolha, mas sim uma necessidade diante das adversidades que surgiram desde o ano de 2017 até
o momento. Ressalta a incontestável possibilidade de ativos financeiros oriundos de verbas rescisórias e FGTS, comporem o
monte partilhável no momento da realização do divórcio cujo regime de casamento tenha adotado a comunhão parcial de bens.
Há necessidade de melhor instrução para a reformar a decisão a respeito dos alimentos em favor da ex-cônjuge. Como sabido,
os alimentos para a ex-cônjuge dependem da prova da necessidade e tal não veio aos autos, ainda, devendo se aguardar o
contraditório e a instrução. Ademais, não se trata de argumentação machista e patriarcal como poderia ser arguido, mas sim
homenagem e respeito aos precedentes desta Colenda Câmara em situações análogas. Entretanto, verbas trabalhistas e FGTS
podem vir a sofrer meação, pois de acordo com a reiterada e pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as verbas
rescisórias que tiveram período aquisitivo e/ou foram sacados em meio ao casamento ou união estável são comuns e, portanto,
partilháveis. Isto posto, concedo tutela antecipada recursal para determinar o bloqueio de 50% (cinquenta por cento) dos ativos
financeiros vinculados ao CPF do Agravado, inclusive no tocante à conta vinculada do FGTS, por meio de comunicação via
SISBAJUD, para que a somatória fique a disposição do Juízo. Comunique-se, dispensando informações e intime-se o Agravado
para que apresente resposta a este recurso no prazo legal. Int. São Paulo, 3 de julho de 2025. Luiz Antonio Costa Relator -
Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Alessandra Rodovalho Freire (OAB: 257282/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 02:15
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