Processo ativo

2201284-54.2025.8.26.0000

2201284-54.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2201284-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rute Rodrigues
Ferraz (Justiça Gratuita) - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo
nº 2201284-54.2025.8.26.0000 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Vistos.
Insurge-se a agravante contra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a r. decisão de fls. 68/69, proferida nos autos de cumprimento de sentença, na qual o MM. Juiz
a quo rejeitou a impugnação do agravado Facebook quanto ao valor executado a título de astreintes, todavia, reduziu de ofício
o valor devido a título de astreintes, que atingiu R$ 15.000,00 para R$ 5.000,00, montante que entendeu ser razoável ao caso
concreto, com determinação de depósito ao executado, no prazo de cinco dias. A agravante exequente, aduz em síntese, que
considerando que houve o vencimento da multa de R$ 15.000,00 estabelecida na decisão liminar e confirmada na sentença,
tem-se que, no presente caso, a multa não poderia ser alterada em observância a jurisprudência vinculante firmada pelo STJ (fl.
8). Aduz que o valor da multa anteriormente fixado se mostra razoável e proporcional, considerando-se que o descumprimento
da obrigação pelo agravado perdurou por quase um ano. Postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 16:02
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