Processo ativo

2201318-29.2025.8.26.0000

2201318-29.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2201318-29.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Debora Fiuza
Martins - Agravado: Welton Felipe Alves Harf - Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça.
Indeferimento. Ausência de intimação prévia para comprovação da alegação de hipossuficiência. Nulidade. I. Caso em exame
1. Agravo de instrum ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ento contra decisão pela qual foi indeferido à autora o benefício da gratuidade da justiça. II. Questão em
discussão 2. Discute-se se é possível o indeferimento, de plano, do benefício da gratuidade da justiça, sem que seja dada
oportunidade prévia à parte requerente para comprovação de sua alegação de hipossuficiência. III. Razões de decidir 3. A
gratuidade da justiça é assegurada pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (CF) e pelos arts. 98 e seguintes do Código de
Processo Civil (CPC) àqueles que não podem arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento ou o
de sua família. 4. O art. 5º, LXXIV da CF prevê a assistência jurídica gratuita aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Já o CPC, em seu art. 99, § 3º, atribui presunção de veracidade à “alegação de insuficiência deduzida (...) por pessoa natural.
5. Para o indeferimento do benefício é necessário, assim, que o juiz vislumbre nos autos elementos elidentes da presunção
referida, que é relativa, e isso conforme a exata leitura do art. 99, § 2º, do CPC. Segundo o mesmo dispositivo, é necessário
dar oportunidade ao requerente de demonstrar o preenchimento dos pressupostos para a concessão. 6. Se há indeferimento de
pronto do benefício, sem oportunidade prévia para que a parte comprove sua alegação de hipossuficiência, a decisão é nula.
Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal. IV. Dispositivo e teses 7. Nulidade reconhecida de
ofício, com determinação. Teses de julgamento: “Antes do indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, é necessário,
consoante art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e sob pena de nulidade, dar oportunidade à parte requerente para
que comprove sua alegada hipossuficiência. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §§
2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.326.494/MT, Rel. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS), Terceira Turma, j. 17/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.954.020/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, j. 25/4/2022; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2120049-65.2025.8.26.0000, Rel. Des. Achile Alesina, 15ª Câmara
de Direito Privado, j. 28/04/2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2363309-48.2024.8.26.0000, Rel. Des. Adilson de Araujo,
31ª Câmara de Direito Privado, j. 30/11/2024. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Alexandre Roberto Carvalho de Oliveira
(OAB: 232585/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 16:56
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