Processo ativo

2201350-34.2025.8.26.0000

2201350-34.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Nº 2201350-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cooperativa
Agropecuária Ltda de Uberlândia - CALU (JUSTIÇA GRATUÍTA) - Agravante: Hamilton Wagner de Moraes - Agravante: Cenyldes
Moura Vieira - Agravado: Banco Daycoval S/A - Vistos. Agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão proferida
pelo MM. Juiz Douglas I ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecco Ravacc, que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução. Em síntese, o recorrente
sustenta que há fortes evidências das abusividades e ilegalidades nos valores cobrados pela instituição financeira, devidamente
comprovadas por parecer técnico revisional de natureza contábil, elaborado por contador especializado em perícia financeira.
Argumenta que os requisitos da tutela provisória foram muito bem delineados no decorrer dos Embargos à Execução, de modo
que cumpridos os requisitos do artigo 919, §1º do Código de Processo Civil, defende a iliquidez e inexequibilidade do título
executivo, além de ilegalidades e abusividades nos encargos cobrados pelo banco agravado. Destaca que fora devidamente
ofertada garantia à execução nos autos principais, correspondente a 7% (sete por cento) do crédito de ICMS que a embargante
tem junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, que representa o valor de R$343.894,90. Afirma que a execução
deve seguir pelo meio menos oneroso para o devedor, conforme artigo 805 Código de Processo Civil, que não há qualquer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 16:22
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